O presidente do Conselho da Justiça Federal (CJF), ministro Luis Felipe Salomão, assinou em 6 de outubro de 2026 a Resolução CJF nº 995, que altera a Resolução CJF nº 983/2026. O texto foi republicado no Diário Oficial da União de 23 de outubro de 2026, conforme deliberado pelo Colegiado em sessão de 19 de outubro. A norma foi editada ad referendum e entra em vigor na data de sua publicação.
Pela nova redação do art. 15, a expedição de precatório ou de Requisição de Pequeno Valor (RPV) pressupõe crédito com liquidez, certeza e exigibilidade em caráter definitivo. Isso exige, cumulativamente, o trânsito em julgado da decisão da fase de conhecimento e o da decisão da fase de liquidação (quando necessária). Exige também que o prazo para impugnação ou embargos à execução tenha passado sem apresentação ou, se houve oposição, que a decisão sobre ela tenha transitado em julgado.
É vedada a expedição em cumprimento provisório de sentença. Também é vedado expedir a requisição com bloqueio, levantamento condicionado a alvará ou outra restrição de saque para suprir a falta desses pressupostos, sem prejuízo do que vier a ser decidido no Tema Repetitivo 1.444 do Superior Tribunal de Justiça.
A expedição continua admitida para a parcela incontroversa e autônoma do crédito, isto é, a não impugnada pela entidade devedora ou a que tenha transitado em julgado ou sofrido preclusão. Não é incontroversa a parcela questionada em impugnação ou embargos que contestem a existência, validade, liquidez ou exigibilidade do título, nem a que seja objeto de recurso pendente, salvo certificação do juízo da execução.
Verificada requisição expedida em desconformidade, o presidente do tribunal, de ofício ou por provocação do juízo da execução, determinará o cancelamento. Havendo depósito, os valores e rendimentos serão restituídos à Conta Única do Tesouro Nacional ou à entidade devedora, em 5 dias úteis contados da intimação do banco. Antes do cancelamento, credor e cessionário registrado serão intimados para se manifestar.
O cancelamento não extingue nem reduz o crédito. Eventual nova requisição, feita depois de cumpridos os requisitos, seguirá a ordem cronológica de sua própria apresentação. Até o fim do procedimento ficam vedados levantamento, alvará, destaque de honorários contratuais e registro de cessão ou de penhora sobre os valores.
A Advocacia-Geral da União poderá requerer ao juízo da execução o cancelamento de requisição em aparente desconformidade, indicando os elementos da irregularidade. O pedido não gera cancelamento automático: o órgão competente verificará a regularidade e adotará, se for o caso, as providências previstas.