O Conselho da Justiça Federal (CJF) publicou no Diário Oficial da União de 23 de outubro de 2026 a Resolução CJF nº 997, assinada em 19 de outubro de 2026 pelo presidente do conselho, ministro Luis Felipe Salomão, após decisão do Plenário em sessão ordinária da mesma data. O ato regulamenta o Fundo Especial da Justiça Federal (FEJUFE), instituído pela Lei nº 15.498, de 4 de setembro de 2026, que alterou a Lei nº 9.289/1996. A resolução entra em vigor na data da publicação.
O fundo, de natureza contábil e subordinado ao CJF, tem o objetivo de financiar a modernização, o aparelhamento e o fortalecimento da Justiça Federal de 1º e 2º graus. É vedado usar os recursos em despesas com pessoal e encargos, com exceção das ações de capacitação de magistrados e servidores. Têm prioridade tecnologia, Justiça itinerante e mutirões, atendimento a populações vulneráveis e a localidades de difícil acesso, acessibilidade, segurança e inovação.
As receitas são as previstas na lei: custas judiciais da Justiça Federal, dotações orçamentárias, emendas parlamentares e outras receitas, com incidência da Desvinculação de Receitas da União (DRU). Sobre as custas, depois da DRU, são deduzidos 9% para o fundo do Ministério Público da União, 6% para o do Conselho Nacional de Justiça e 5% para o da Defensoria Pública da União.
O Comitê Gestor é presidido pelo presidente do CJF e composto pelo diretor do fundo, magistrado federal designado pela Presidência do CJF, e por um magistrado indicado pela Presidência de cada Tribunal Regional Federal (TRF). Ele aprova o Plano Anual de Aplicação, aprecia relatórios e propõe ajustes nos critérios de distribuição. Os recursos são movimentados exclusivamente pelo Siafi, por descentralizações orçamentárias, o que assegura a rastreabilidade.
Pela cota fixa, cada TRF recebe no mínimo 6% da receita do fundo após a DRU, e o CJF recebe 3%, para projetos nacionais e inovação tecnológica. O saldo restante forma a cota variável, calculada com cinco indicadores: arrecadação (30%), demanda jurisdicional (25%), desempenho institucional (25%), estrutura da jurisdição (10%) e peculiaridades territoriais e sociais (10%).
No indicador de peculiaridades, a Amazônia Legal e a faixa de fronteira pesam 35% cada. Localidades de difícil acesso, povos e comunidades tradicionais e outras situações diferenciadas pesam 10% cada. Para os povos tradicionais, o cálculo combina população indígena e quilombola, população dos demais povos tradicionais e localidades identificadas pelo IBGE. A resolução veda usar apenas o número de terras delimitadas ou bases de autocadastro como critério exclusivo.