O Conselho da Justiça Federal (CJF) publicou no Diário Oficial da União de 23 de outubro de 2026 a Emenda Regimental nº 4, assinada em 19 de outubro de 2026 pelo presidente do Conselho, ministro Luis Felipe Salomão. A emenda foi deliberada pelo Plenário na sessão ordinária de 19 de outubro. Ela inclui o art. 17-A no Anexo da Resolução CJF nº 42/2008 e entra em vigor na data da publicação.

Pela regra, em qualquer procedimento disciplinar em trâmite no CJF, quando não for caso de arquivamento e houver indícios relevantes de autoria e materialidade de infração por juízes federais de 1º ou 2º graus, o Corregedor-Geral da Justiça Federal poderá propor ao investigado um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC). O dispositivo vale para infrações que possam levar a advertência, censura ou disponibilidade por até 90 dias. Aceito, o TAC será homologado pelo Corregedor-Geral e submetido ao referendo do Plenário.

Cumpridas integralmente as condições, será declarada extinta a punibilidade do investigado pela falta administrativa, com arquivamento definitivo do procedimento. Se for reconhecido o descumprimento injustificado, após procedimento em contraditório em que o magistrado possa apresentar justificativas, o Corregedor-Geral aplicará desde logo a advertência ou a censura correspondente. Dessa decisão cabe recurso ao Plenário. Se a pena for de disponibilidade de até 90 dias, caberá ao Plenário aplicá-la, por proposta do Corregedor-Geral.

Para as infrações passíveis de advertência ou censura, a possibilidade de TAC e de aplicação direta da sanção vale exclusivamente para casos excepcionais envolvendo juízes federais de 1º grau cujos processos sejam conduzidos na Corregedoria-Geral da Justiça Federal.

Quem se beneficiar do TAC não poderá obter novo benefício por três anos, contados do cumprimento integral do termo. Durante o cumprimento das medidas, o prazo prescricional de eventual infração disciplinar fica suspenso.

A Corregedoria-Geral da Justiça Federal regulamentará o TAC por provimento. Se a autoridade competente optar pela Justiça Restaurativa, as condições serão apenas as do plano de ação eventualmente celebrado, a partir de procedimento restaurativo conduzido conforme regulamentação da Corregedoria Nacional de Justiça.