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O ministro Alexandre de Moraes, relator da execução penal nº EP 169, determinou o encaminhamento dos autos à Procuradoria-Geral da República (PGR), para que se manifeste no prazo de cinco dias. O despacho monocrático, publicado em 15 de julho de 2026, não decide o mérito do cumprimento da pena: trata-se de um ato processual de andamento voltado a colher manifestação do órgão ministerial.
A execução penal decorre da condenação de Jair Messias Bolsonaro à pena de 27 anos e 3 meses — sendo 24 anos e 9 meses de reclusão e 2 anos e 6 meses de detenção —, com regime inicial fechado, nos termos do art. 33 do Código Penal, além de 124 dias-multa.
Em 24 de março de 2026, Moraes concedeu prisão domiciliar temporária a Bolsonaro e impôs, entre outras cautelares, a proibição de uso de redes sociais, diretamente ou por intermédio de terceiros. Em 3 de julho de 2026, a medida foi prorrogada. Em 13 de julho de 2026, o relator suspendeu por 90 dias a autorização de visita do senador Flávio Nantes Bolsonaro e deu prazo de 48 horas para a defesa se manifestar sobre eventual desobediência à medida cautelar. A decisão ocorreu após Flávio divulgar nas redes sociais uma carta escrita pelo ex-presidente, na qual Bolsonaro indicava o filho como seu "porta-voz" e dava aval à sua candidatura à Presidência, segundo reportagem do Estadão publicada na ocasião. Moraes também encaminhou o episódio ao Ministério Público Eleitoral para apuração de possível propaganda eleitoral antecipada, conforme notícia do Congresso em Foco.
No documento apresentado em 15 de julho, a defesa alegou que Bolsonaro "jamais soube que a carta seria publicizada, tampouco houve qualquer orientação, ajuste ou combinação prévia acerca da utilização de redes sociais para esse fim". O argumento foi registrado no despacho de Moraes.
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Os advogados regularmente constituídos foram intimados. Caberá à PGR se manifestar no prazo estabelecido, após o qual o ministro poderá adotar novas medidas ou dar continuidade ao tramitar do cumprimento da pena.
Fonte oficial: DJe do Supremo Tribunal Federal · Consultar publicação original