O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a busca e apreensão domiciliar no endereço do ex-presidente Jair Messias Bolsonaro, condenado na Ação Penal 2668 a 27 anos e 3 meses de pena — sendo 24 anos e 9 meses de reclusão e 2 anos e 6 meses de detenção, com regime inicial fechado. A medida consta da Execução Penal (EP) 169, de 7 de julho de 2026, com divulgação em 8 de julho.
A decisão monocrática mantém a prisão domiciliar humanitária concedida a Bolsonaro em decisão de 3 de julho de 2026, bem como as medidas cautelares e condições anteriormente fixadas. Naquela ocasião, Moraes já havia determinado a apreensão imediata de todas as armas de fogo vinculadas ao condenado e dado prazo de 48 horas para que a defesa entregasse os armamentos à Superintendência da Polícia Federal do Distrito Federal.
As entregas, porém, mostraram inconsistências. Em 5 de julho, o ministro determinou ao Comando do Batalhão de Polícia do Exército em Brasília que entregasse à Polícia Federal as armas sob sua guarda. O Exército informou, em 6 de julho, que duas delas — uma pistola Glock e uma espingarda Maestro Arms Company — não estavam em seu poder. A defesa sustentou que a espingarda Maestro Arms Company, calibre 12 GA, registro SIGMA nº 1816471, nunca foi retirada da empresa Maragato BR Importações de Artigos Bélicos, em Caxias do Sul (RS), onde permaneceria desde sua aquisição a título de presente. Moraes rejeitou a justificativa porque ela não foi acompanhada de documentação idônea capaz de comprovar a localização da arma, a identidade do suposto depositário ou a regularidade da custódia.
Diante da divergência entre o quantitativo de armas registradas em nome de Bolsonaro e as efetivamente entregues aos órgãos competentes, o relator autorizou a medida para localizar e apreender armas de fogo, munições, acessórios e documentos de registro eventualmente existentes no Condomínio Solar de Brasília 2, Conjunto 07, Casa 03, Jardim Botânico, em Brasília/DF. A fundamentação invoca o art. 66 da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984), segundo o qual cabe ao juízo da execução adotar as medidas necessárias à fiel execução das decisões proferidas.
A diligência foi cumprida pela Polícia Federal no dia 8 de julho de 2026, segundo reportagem publicada pelo Congresso em Foco.
A decisão monocrática permanece sujeita aos recursos cabíveis, como embargos de declaração e agravo interno ao colegiado. A decisão determinou ainda que a autoridade policial fosse comunicada e que a Procuradoria-Geral da República tomasse ciência.