O Senado aprovou, em 24 de fevereiro de 2026, em votação nominal de primeiro turno, a Emenda nº 5 (Substitutivo) à Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 22/2025. O placar foi de 66 votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma abstenção. O registro da matéria indica destino à Câmara dos Deputados.

A proposta acrescenta o art. 139 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) para instituir a Política Nacional de Apoio à Atividade de Transporte Rodoviário Profissional, abrangendo o transporte de cargas e de passageiros. O objetivo é assegurar infraestrutura mínima para o cumprimento das normas de segurança viária e trabalhista, em articulação da União com estados, Distrito Federal, municípios e o setor privado.

O texto prevê, em intervalos regulares, Pontos de Parada e Descanso (PPDs) ou estruturas equivalentes com condições básicas de segurança, higiene e repouso para motoristas profissionais, empregados ou autônomos. Também estabelece que a lei deverá definir critérios para classificar trechos rodoviários conforme a suficiência da infraestrutura.

Até a edição dessa lei, o texto prevê que o motorista não seja penalizado pelo descumprimento dos intervalos de descanso quando a inexistência ou insuficiência de estrutura adequada no percurso for reconhecida pelo poder público ou demonstrada pelo próprio motorista, nos termos previstos. Enquanto a cobertura de PPDs não atingir nível satisfatório, admite o fracionamento do descanso diário em viagens com duração superior a 24 horas, assegurado descanso mínimo de oito horas diárias ininterruptas entre as jornadas, complementado por repousos adicionais nas condições estabelecidas no texto.