A Câmara dos Deputados enviou ao Senado Federal o Projeto de Lei 2448/2022, que altera a Lei Geral do Esporte (Lei nº 14.597/2023) para dispor sobre a proteção das vítimas de assédio e de importunação sexual ocorridos em estádios. O ofício de envio foi apresentado em 20 de outubro de 2026, e o texto leva a assinatura do presidente da Câmara, Hugo Motta.

O projeto acrescenta à lei o art. 142-A, segundo o qual a prevenção do assédio, da importunação sexual e da violência contra a mulher nos estádios é responsabilidade do poder público, de confederações, federações, ligas, clubes, associações ou entidades esportivas, entidades recreativas e associações de torcedores, inclusive de seus dirigentes. A responsabilidade alcança também quem promove, organiza, coordena ou participa dos eventos esportivos.

No art. 146, será assegurado ao espectador auxílio para casos de investigação e denúncia de assédio e de importunação sexual ocorridos em estádios. No art. 149, entra o inciso VI: a organização deve colocar à disposição do espectador orientadores, serviço de atendimento e informativos de incentivo à denúncia, para que a vítima encaminhe a reclamação no momento da partida.

Pelo novo § 3º do art. 149, a organização esportiva diretamente responsável pelo evento deverá solucionar imediatamente, sempre que possível, as reclamações recebidas pelo serviço de atendimento e reportá-las aos órgãos de defesa e proteção da mulher.

No art. 184, o texto prevê que, se os ilícitos do inciso III resultarem em assédio ou importunação sexual, as entidades responsáveis pela organização da competição e a torcida organizada correspondente devem auxiliar na identificação do infrator e reportar o caso aos órgãos de defesa e proteção da mulher. A lei entraria em vigor na data de sua publicação.