Legislação federal consolidada (Planalto)
Lei nº 14.628/2023
Congresso Nacional
- Texto verificado em
- 04/10/2026 às 06:52
Texto consolidado: a redação vigente, com as alterações já incorporadas. A vigência de cada dispositivo está na nota de redação que o acompanha e no ato que a promulgou.
Ementa
Institui o Programa de Aquisição de Alimentos (PAA) e o Programa Cozinha Solidária; altera as Leis nºs 12.512, de 14 de outubro de 2011, e 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos); e revoga dispositivos das Leis nºs 11.718, de 20 de junho de 2008, 11.775, de 17 de setembro de 2008, 12.512, de 14 de outubro de 2011, e 14.284, de 29 de dezembro de 2021 .
Texto consolidado
Art. 1º Esta Lei institui o Programa de Aquisição de Alimentos (PAA) e o Programa Cozinha Solidária, altera as Leis nºs 12.512, de 14 de outubro de 2011 , e 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), com o objetivo de promover o acesso à alimentação, à segurança alimentar e à inclusão econômica e social, bem como revoga dispositivos das Leis nºs 11.718, de 20 de junho de 2008 , 11.775, de 17 de setembro de 2008 , e 14.284, de 29 de dezembro de 2021 CAPÍTULO II DO PROGRAMA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS
Art. 2º Fica instituído o Programa de Aquisição de Alimentos (PAA), com as seguintes finalidades:
I - incentivar a agricultura familiar, a pesca artesanal, a aquicultura, a carcinicultura e a piscicultura, com prioridade para seus segmentos em situação de pobreza e de pobreza extrema, e promover a inclusão econômica e social, com fomento à produção sustentável, ao processamento de alimentos em geral, à industrialização e à geração de renda
II - contribuir para o acesso à alimentação, em quantidade, qualidade e regularidade necessárias, pelas pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional, sob a perspectiva do direito humano à alimentação adequada e saudável, em cumprimento ao disposto no art. 6º da Constituição Federal
III - incentivar o consumo e a valorização dos alimentos produzidos pela agricultura familiar, pela pesca artesanal, pela aquicultura, pela carcinicultura e pela piscicultura nacionais
IV - promover o abastecimento alimentar, que compreende as compras governamentais de alimentos, incluída a alimentação do Programa Cozinha Solidária
V - apoiar a formação de estoque pelas cooperativas e demais organizações da agricultura familiar, da pesca artesanal, da aquicultura, da carcinicultura e da piscicultura nacionais
VI - fortalecer circuitos locais e regionais e redes de comercialização da produção da agricultura familiar, da pesca artesanal, da aquicultura, da carcinicultura e da piscicultura
VII - promover e valorizar a biodiversidade e a produção orgânica e agroecológica de alimentos
VIII - incentivar hábitos alimentares saudáveis em âmbitos local e regional
IX - incentivar o cooperativismo e o associativismo
X - incentivar a produção por povos indígenas, comunidades quilombolas e tradicionais, assentados da reforma agrária, pescadores artesanais, negros, mulheres, juventude rural e agricultores familiares urbanos e periurbanos nos termos do regulamento
Últimos 365 dias
Alterações de redação detectadas
Art. 28caputdetectada em 09/07/2026
Antes Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Brasília, 20 de julho de 2023; 202 o da Independência e 135 o da República LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Carlos Henrique Baqueta Fávaro Luiz Paulo Teixeira Ferreira José Wellington Barroso de Ar…
Depois Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Brasília, 20 de julho de 2023; 202º da Independência e 135º da República LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Carlos Henrique Baqueta Fávaro Luiz Paulo Teixeira Ferreira José Wellington Barroso de Arau…
Art. 28textodetectada em 09/07/2026
Antes Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Brasília, 20 de julho de 2023; 202 o da Independência e 135 o da República LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Carlos Henrique Baqueta Fávaro Luiz Paulo Teixeira Ferreira José Wellington Barroso de Ar…
Depois Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Brasília, 20 de julho de 2023; 202º da Independência e 135º da República LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Carlos Henrique Baqueta Fávaro Luiz Paulo Teixeira Ferreira José Wellington Barroso de Arau…
Alterações de redação detectadas pela verificação semanal do texto consolidado no Planalto, por artigo (caput, texto, situação). A data é a da detecção, não a da promulgação: uma mudança promulgada no meio da semana aparece na segunda-feira seguinte. Uma janela sem registro não prova que a lei não mudou; a primeira captura de cada artigo não conta como alteração.
Informações do ato
- Tipo
- Lei
- Número
- 14.628
- Ano
- 2023
- Artigos
- 28
- Texto-base
- Página do ato no Planalto, com as alterações incorporadas
- Última alteração detectada
- 2026-06-15
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Legislação federal consolidada (Planalto)
- Histórico desde
- 01/01/1850
- Última verificação
- 04/10/2026 às 06:52
Limitações
- Cobre as normas federais que têm texto compilado no Planalto (cerca de 1.900: códigos, leis, leis complementares e decretos-lei); não é o acervo completo da legislação federal e não inclui decretos regulamentares, portarias, resoluções ou normas estaduais.
- É o texto vigente consolidado, não a publicação original: a data de publicação não consta para a maior parte das normas; a vigência de cada alteração está nas notas de redação ("Redação dada pela Lei nº …") e no ato que a promulgou.
- A verificação é semanal (segundas-feiras): uma alteração promulgada no meio da semana aparece depois da varredura seguinte. Uma semana sem registro de alteração não prova que a lei não mudou.
- A busca por tema não tem recorte de data (date_from e date_to não se aplicam) e não aceita filtro de órgão emissor.
- Parte das normas (cerca de 15%) ainda não tem o texto estruturado por artigo; para essas, só a ementa e o link oficial.
Identificador no Atlas: legislacao:lei-14628-2023 · na fonte: urn:lex:br:federal:lei:2023;14628 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 22:36.