Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
RESOLUÇÃO GGPAA Nº 39, DE 6 DE OUTUBRO DE 2026
Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome
- Data de publicação
- 08/10/2026
- Data de assinatura
- 06/10/2026
- Vigência
- Em vigor a partir de 08/10/2026Art. 3º: “Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.”
A vigência é lida da cláusula do próprio ato, citada acima; quando o Atlas não consegue calcular a data com segurança, ele não a informa.
Texto do ato
RESOLUÇÃO GGPAA Nº 39, DE 6 DE OUTUBRO DE 2026
Altera a Resolução GGPAA nº 3, de 5 de setembro de 2023, que estabelece normas para execução da modalidade Compra com Doação Simultânea do Programa de Aquisição de Alimentos - PAA.
O GRUPO GESTOR DO PROGRAMA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS - GGPAA, no uso das atribuições de que trata o art. 3º da Lei nº 14.628, de 20 de julho de 2023, e os arts. 25 e 26 do Decreto nº 11.802, de 28 de novembro de 2023, resolve:
Art. 1º A Resolução GGPAA nº 3°, de 5 de setembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
".....................................................................................................................
Art. 5º Na ausência de Cadastro Nacional da Agricultura Familiar - CAF ativo, será admitida a participação de beneficiário fornecedor pertencente a povo ou comunidade tradicional, desde que:
I - atenda aos critérios de enquadramento como agricultor familiar previstos no art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006; e
II - esteja inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico e conste, no Cadastro ou no Registro Civil, a identificação como integrante de povo ou comunidade tradicional.
§ 1º Para fins do disposto no inciso II do caput, o beneficiário fornecedor deverá informar seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, cabendo à Unidade Executora realizar consulta à base de dados do CadÚnico para verificar a inscrição e o enquadramento.
§ 2º Na execução realizada pela Companhia Nacional de Abastecimento - Conab, a identificação prevista neste artigo poderá ser realizada mediante apresentação de declaração de pertencimento ao respectivo povo ou comunidade tradicional, emitida ou subscrita por liderança, organização representativa ou instância comunitária reconhecida pela própria comunidade.
§ 3º Para os beneficiários indígenas, poderá ser considerada, para fins de identificação étnica, a adoção, no registro civil, de sobrenome que identifique o povo indígena, a etnia, o grupo, o clã ou a família indígena a que pertença o beneficiário, nos termos da Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 12, de 13 de dezembro de 2024., nos termos da Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 12, de 13 de dezembro de 2024.
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 191
- Página
- 2
- Órgão
- Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome
- Unidade
- Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional
- Número do ato
- 39
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 27/10/2026 às 02:00
Limitações
- A busca por tema e a listagem respeitam a janela informada em search_scope e a cobertura disponível.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:838504 · na fonte: resolucao-ggpaa-n-39-de-6-de-outubro-de-2026-737441022 · lido pelo Atlas em 27/10/2026 às 04:01.