A Secretaria-Adjunta do Ministério da Fazenda publicou, em 1º de setembro, as Soluções de Consulta nº 162, assinada em 27 de agosto de 2026, e nº 163, assinada em 28 de agosto de 2026. Os atos tratam, respectivamente, da tributação de serviços de revenda de software e de regras do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF).
A Solução de Consulta nº 162 considera exportação de serviços a atuação de uma empresa brasileira como Revendedora de Valor Agregado ("Valued Added Reseller") de software de uma empresa estrangeira quando a própria desenvolvedora estrangeira é a tomadora do serviço. As receitas ficam desoneradas da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep desde que haja efetivo ingresso de divisas. No regime cumulativo, a regra é de isenção; no regime não cumulativo, de não incidência.
A orientação afirma que o benefício não depende do local da prestação nem do local em que ocorre o resultado do serviço. Assim, pode alcançar situações em que os softwares sejam destinados exclusivamente a usuários finais no Brasil. A desoneração, porém, não alcança valores recebidos diretamente desses usuários, valores sem amparo no contrato com a empresa estrangeira ou quantias que não representem efetivo ingresso de divisas.
Já a Solução de Consulta nº 163 afirma que despesas médicas de um cônjuge falecido, relativas a determinado ano-calendário e pagas pelo cônjuge sobrevivente em ano posterior, são indedutíveis no IRPF quando o falecido não era dependente. O ato também estabelece que reembolsos de plano de saúde, até o limite das despesas realizadas e desde que elas não tenham sido deduzidas na Declaração de Ajuste Anual, não representam acréscimo patrimonial e não estão sujeitos ao IRPF.
A mesma solução declara ineficaz a consulta que não identifica o dispositivo da legislação tributária ou aduaneira sobre cuja aplicação existe dúvida e busca obter assessoria jurídica ou contábil-fiscal da Receita Federal.