O Ministério da Fazenda, por meio da Secretaria-Adjunta, publicou em 20 de agosto de 2026 a Solução de Consulta nº 3.041, assinada em 18 de agosto, que define as condições para aplicação de percentuais reduzidos de presunção no cálculo do IRPJ e da CSLL de empresas de saúde tributadas pelo lucro ou resultado presumido.

Para o IRPJ, a solução fixa em 8% o percentual aplicado sobre a receita bruta de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia previstos na RDC Anvisa nº 50/2002. Para a CSLL, o percentual é de 12%. A redução depende de a prestadora estar organizada como sociedade empresária, de fato e de direito, e atender às normas da Anvisa. Se os requisitos não forem cumpridos, aplica-se o percentual de 32% sobre a receita bruta desses serviços.

A Solução de Consulta nº 3.042, também assinada em 18 de agosto e publicada na mesma edição, detalha que a redução pode alcançar sociedades que utilizem estrutura de terceiros, desde que a empresa tenha organização empresarial e o ambiente de prestação possua alvará de vigilância sanitária estadual ou municipal. O texto também reconhece que uma Sociedade Limitada Unipessoal (SLU) pode cumprir o requisito de sociedade empresária quando exercer atividade econômica organizada, com alocação dos fatores de produção.

As duas soluções ressalvam que a simples prestação pessoal de serviços médicos, especialmente quando realizada exclusivamente pelos sócios, não caracteriza, por si só, o elemento de empresa necessário à aplicação do percentual reduzido.