A Secretaria-Adjunta do Ministério da Fazenda publicou, na segunda-feira (31/08/2026), a Solução de Consulta nº 164, assinada em 28 de agosto de 2026, sobre o cálculo da depreciação acelerada prevista na Lei nº 14.871/2024. A consulta trata de períodos de apuração inferiores a 12 meses.
Segundo o documento, o percentual de até 50% do valor do bem, previsto para o ano em que ele for instalado, colocado em operação ou estiver em condições de produzir, corresponde ao montante máximo dedutível no respectivo exercício. O limite vale independentemente do mês de entrada em operação.
A solução esclarece que não se aplica à depreciação acelerada a proporcionalização mensal prevista no art. 319 do Decreto nº 9.580/2018, critério destinado exclusivamente à depreciação ordinária.
A orientação é apresentada separadamente para a apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Como contexto, a Agência Senado informou, ao noticiar a sanção da Lei nº 14.871/2024, que o programa permite a empresas tributadas pelo lucro real deduzir valores relativos a máquinas e equipamentos novos adquiridos até 31 de dezembro de 2025.