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A Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços iniciou, de ofício, avaliação de interesse público sobre o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de fios de poliéster (tecidos de fio têxtil de filamento contínuo de poliéster texturizado) originários da China, conforme a Circular nº 65, de 28 de julho de 2026, publicada no DOU em 29 de julho de 2026.
Antecedente imediato: direito aplicado, mas suspenso
Em 3 de junho de 2026, a Resolução GECEX nº 910 aplicou direito antidumping definitivo, por prazo de até cinco anos, às importações de fios de poliéster da China, com alíquotas específicas que variam de US$ 160,04 a US$ 788,35 por tonelada, conforme o produtor ou exportador. No entanto, a própria resolução suspendeu imediatamente a exigibilidade (cobrança) do direito, por razões de interesse público, e determinou que a SECEX iniciasse a presente avaliação para aprofundar a análise dos impactos da medida sobre a cadeia produtiva. A suspensão permanece vigente até que o colegiado profira deliberação final no âmbito desta avaliação.
Histórico recorrente
Este é o segundo ciclo de medida antidumping sobre fios de poliéster da China. Em agosto de 2022, a Resolução GECEX nº 385 aplicou direito antidumping definitivo sobre o mesmo produto (então também incluindo a Índia), mas suspendeu a cobrança por interesse público. Após prorrogação e dois pedidos de reaplicação da Associação Brasileira de Produtores de Fibras Artificiais e Sintéticas (Abrafas) — ambos indeferidos por ausência de fatos supervenientes —, o direito foi extinto em agosto de 2024 sem cobrança efetiva. Em dezembro de 2024, nova investigação foi aberta (Circular SECEX nº 79/2024), desta vez apenas contra a China, culminando na Resolução GECEX nº 910.
Razões da avaliação
O Parecer SEI nº 719/2026/MDIC, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial (DECOM) e anexado à Circular, identificou três elementos que justificam a avaliação aprofundada: (1) a dependência estrutural do mercado brasileiro em relação às importações chinesas — a China responde por parcela confidencial do mercado e das importações totais, enquanto a oferta doméstica cobre parcela também confidencial da demanda, sem alternativa de substituição imediata; (2) o histórico de duas suspensões anteriores pelo GECEX, que concluiu em ambas as oportunidades que a aplicação imediata seria mais danosa que os efeitos do dumping; e (3) o fato de que, durante a própria investigação, foi zerada a alíquota do imposto de importação do POY (principal insumo da indústria doméstica) por meio do mecanismo de desabastecimento do Mercosul, enquanto os impactos do direito antidumping sobre a cadeia a jusante permanecem sem avaliação específica.
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O fio de poliéster é insumo intermediário relevante da cadeia têxtil, com aplicações em vestuário (incluindo roupas esportivas e íntimas), tecidos de decoração, mesa e banho, e usos industriais como tecidos automotivos. A nota técnica que embasou a Resolução GECEX nº 910 destacou que eventual elevação de custos pode se transmitir a elos a jusante — tecelagens, malharias e confecções —, afetando preços, competitividade e emprego em segmentos intensivos em mão de obra.
Prazos e procedimento
A fase probatória da avaliação será encerrada em vinte dias, contados a partir da publicação da circular no DOU. Elementos de prova apresentados após esse prazo serão desconsiderados. As partes interessadas poderão apresentar manifestações finais em até dez dias, contados do fim da fase probatória. A participação deve ocorrer por meio de peticionamento eletrônico intercorrente nos Processos SEI nº 19972.001500/2026-47 (restrito) e nº 19972.001501/2026-91 (confidencial), no Sistema Eletrônico de Informações (SEI). Todos os atos processuais devem ser assinados digitalmente com certificado ICP-Brasil, e as manifestações devem conter sumário executivo. Esclarecimentos podem ser obtidos pelo telefone +55 61 2027-7770 ou pelo e-mail [email protected].
O procedimento segue as determinações da Resolução GECEX nº 910, do Parecer SEI nº 719/2026/MDIC e das Portarias SECEX nº 282/2023 e nº 162/2022. A medida incide sobre os subitens 5402.33.10, 5402.33.20 e 5402.33.90 da NCM.
Fonte oficial: Diário Oficial da União · Consultar publicação original