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A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil publicou em 2 de setembro de 2026 a Solução de Consulta nº 3.046, assinada em 1º de setembro, sobre a aplicação de percentuais reduzidos de presunção no cálculo do IRPJ e da CSLL para determinados serviços de saúde no regime de Lucro Presumido.
Para o IRPJ, o percentual de presunção é de 8% da receita bruta; para a CSLL, de 12%. O entendimento alcança serviços hospitalares vinculados diretamente à promoção da saúde e atividades de auxílio diagnóstico e terapia desenvolvidas por estabelecimentos assistenciais que exerçam as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50/2002.
A solução também abrange sociedades que utilizam estrutura de terceiros, inclusive em modalidades de home care. Nesses casos, a prestadora deve ser organizada, de fato e de direito, como sociedade empresária, ter efetivo elemento empresarial e cumprir as normas da Anvisa. O ambiente onde o serviço é prestado deve possuir alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal.
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Segundo a Receita, a Sociedade Limitada Unipessoal (SLU) atende ao requisito de sociedade empresária quando exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços, com a alocação dos fatores de produção. A solução é vinculada às Soluções de Consulta Cosit nº 247/2023 e nº 60/2025.
Fonte oficial: Diário Oficial da União · Consultar publicação original
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