A Coordenadora-Geral de Administração do Crédito Tributário (substituta) da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil editou cinco atos declaratórios executivos (ADE nº 55 a 59, todos de 4 de agosto de 2026) que enquadram como inaptas as inscrições no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) de cinco empresas do setor de cigarros e tabaco, qualificadas como devedoras contumazes.

As empresas afetadas são:

  • Alfredo Fantini Indústria e Comércio Ltda (CNPJ 60.659.190/0001-85) — ADE nº 55, processo administrativo nº 10469.723797/2026-1;
  • Distribuidora Gudang Brasil Ltda (CNPJ 29.259.656/0001-05) — ADE nº 56, processo administrativo nº 10951.004125/2026-61;
  • M-1 Distribuidora de Cigarros Ltda (CNPJ 09.553.423/0001-03) — ADE nº 57, processo administrativo nº 10951.004138/2026-30;
  • JSBX Distribuidora de Cigarros e Derivados de Tabaco Ltda (CNPJ 09.459.727/0001-06) — ADE nº 58, processo administrativo nº 10951.004139/2026-84;
  • Cibrasa Indústria e Comércio de Tabacos S.A. (CNPJ 28.274.157/0001-24) — ADE nº 59, processo administrativo nº 10469.723794/2026-87.

Os atos foram assinados por Maíra Nery Lemos, no exercício da atribuição prevista no art. 358 do Regimento Interno da Receita Federal. O enquadramento fundamenta-se no art. 13, inciso II, da Lei Complementar nº 225, de 8 de janeiro de 2026; no art. 12, inciso VI, da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 6, de 26 de março de 2026; e no art. 9º, inciso III, da Instrução Normativa RFB nº 2.119, de 6 de dezembro de 2026.

A qualificação das empresas como devedoras contumazes decorre da Portaria PGFN-PGDAU-CGR/MF nº 2.264, publicada no DOU de 31 de julho de 2026, com base no art. 11 da Lei Complementar nº 225/2026. Os efeitos da inaptidão são retroativos à data dessa publicação.

A Lei Complementar nº 225/2026, que instituiu o Código de Defesa do Contribuinte, define devedor contumaz como o sujeito passivo cuja inadimplência tributária é substancial, reiterada e injustificada. No âmbito federal, a inadimplência é considerada substancial quando os créditos irregulares somam R$ 15 milhões ou mais e equivalem a mais de 100% do patrimônio conhecido do devedor, e reiterada quando há manutenção de débitos em pelo menos quatro períodos de apuração consecutivos ou seis alternados em 12 meses.

Segundo reportagens publicadas em abril de 2026, a Receita Federal notificou 13 empresas do setor de fabricação de cigarros com dívidas que ultrapassavam R$ 25 bilhões como potenciais devedoras contumazes, das quais sete já possuíam CNPJ inapto por omissão de obrigações (G1; InfoMoney). A primeira lista oficial de devedores contumazes foi divulgada em junho de 2026 e ampliada em julho, totalizando 22 pessoas jurídicas qualificadas, com foco inicial nos setores de fumo e combustíveis (G1; Portal da Receita Federal).

Os atos publicados agora determinam que, em caso de descaracterização da condição de devedor contumaz ou quando houver efeito suspensivo em processo administrativo ou judicial, a inscrição no CNPJ será restabelecida, conforme o art. 16 da LC nº 225/2026. Entre as consequências da inaptidão do CNPJ estão a impossibilidade de emitir notas fiscais e realizar operações que dependam de inscrição regular no cadastro.