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A Presidência da República sancionou e publicou no Diário Oficial da União, em edição extra desta sexta-feira (4/9), a Lei Complementar nº 236/2026. Assinada em 4 de setembro, a norma altera o Código Tributário Nacional (CTN) para estabelecer regras gerais sobre solução de controvérsias, consensualidade e processo administrativo em matéria tributária e aduaneira, além de revogar dispositivo da Lei nº 9.430/1996.
A lei determina que as penalidades observem razoabilidade e proporcionalidade. Em regra, a multa não poderá exceder 75% do valor do tributo lançado ou do crédito afetado pela desconformidade. O limite sobe para 100% quando houver fraude, sonegação ou conluio dolosos e para 150% em caso de reincidência. A regra não se aplica às multas isoladas desvinculadas de valor de crédito ou tributo. O texto também prevê reduções da penalidade para pagamento ou parcelamento dentro de prazos definidos, conforme a legislação aplicável, e veda esses benefícios ao devedor contumaz.
A norma autoriza intimações por meio do Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) e cria regras gerais para o processo administrativo fiscal. Entre elas estão a garantia de contraditório, ampla defesa e duplo grau de jurisdição nos entes federativos com mais de 100 mil habitantes residentes, além de prazos de 20 dias para impugnação e para recursos voluntário e especial, quando cabível. Os prazos são contados em dias úteis, e o curso processual fica suspenso entre 20 de dezembro e 20 de janeiro.
A lei prevê que legislação especial autorize a arbitragem tributária e aduaneira e estabeleça as condições para a mediação, que será conduzida por terceiro sem poder decisório. Também prevê transação, autorregularização e programas de conformidade como instrumentos de prevenção e solução de conflitos.
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O Distrito Federal, os estados e os municípios terão dois anos para atualizar a legislação sobre moderação e dosimetria das penalidades. A União, o Distrito Federal, os estados e os municípios também terão dois anos para adequar as regras do processo administrativo fiscal aos parâmetros previstos na lei; se não houver implementação, esses parâmetros serão aplicados até a edição de legislação específica.
A sanção manteve vetados dispositivos dos arts. 113-A, 124, 142, 168, 174, 202 e 205, além dos §§ 2º e 4º do art. 142 e do art. 2º da própria lei. A Lei Complementar nº 236/2026 entrou em vigor na data de sua publicação.
Fonte oficial: Diário Oficial da União · Consultar publicação original
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