A Presidência da República sancionou e publicou, em edição extra do Diário Oficial da União de sexta-feira (4/9), a Lei nº 15.498/2026. Assinada na mesma data, a norma atualiza as custas judiciais da Justiça Federal e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), cria fundos para as duas instituições e destina receitas a fundos de modernização do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), do Ministério Público da União (MPU) e da Defensoria Pública da União (DPU).

A lei cria o Fundo Especial da Justiça Federal (Fejufe), subordinado ao Conselho da Justiça Federal (CJF), e o Fundo Especial do Superior Tribunal de Justiça (FESTJ). Os fundos financiarão a modernização e o aparelhamento das instituições. No caso do Fejufe, os recursos também poderão apoiar ações como justiça itinerante e mutirões para ampliar o acesso à Justiça em regiões de difícil acesso e atender a população em situação de vulnerabilidade.

As custas previstas nas tabelas da Justiça Federal serão corrigidas anualmente pela variação do IPCA ou de outro índice que o substitua. A norma veda o uso desses recursos para despesas com pessoal, mas permite, no caso do Fejufe, gastos com capacitação de magistrados e servidores. A lei também prevê percentuais de receitas para fundos ligados ao CNJ, ao MPU e à DPU, embora diversos itens da lista de receitas do Fejufe tenham sido vetados.

Para a gratuidade de justiça, a lei presume a insuficiência de recursos da pessoa natural que comprove rendimentos tributáveis dentro da faixa sujeita à redução máxima do Imposto de Renda. A presunção é relativa: pode ser contestada pela parte adversa. Quem tiver rendimentos acima dessa faixa deverá demonstrar a insuficiência efetiva, sem impedir que o juiz considere as particularidades do caso concreto.

As novas tabelas de custas da Justiça Federal e as regras de atualização das custas do STJ entram em vigor a partir de 1º de janeiro do ano seguinte ao da publicação, observado o período mínimo de 90 dias previsto na lei.