O Ministério do Trabalho e Emprego publicou, em edição extra do Diário Oficial da União de 14 de setembro de 2026, a Portaria MTE nº 1.590, que altera a Norma Regulamentadora nº 24 (NR-24), sobre condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho. O ato foi assinado pelo ministro Luiz Marinho em 11 de setembro de 2026.
A principal novidade é a inclusão dos itens 24.2.4 a 24.2.4.9.1, que permitem instalações sanitárias móveis, com tratamento químico ou alternativo, quando houver inviabilidade técnica de outro mecanismo. São exemplos de inviabilidade: falta de rede de esgoto, atividade temporária, itinerante ou remota, restrições legais ou ambientais e impossibilidade de instalar módulos fixos por topografia, segurança ou logística.
Os módulos devem ser individuais, com porta de fecho interno que garanta privacidade, piso e paredes impermeáveis e laváveis, peças sanitárias íntegras, papel higiênico com suporte, ventilação para o exterior ou exaustão forçada e mecanismo de descarga ou isolamento dos dejetos. Devem ter lavatório com material para limpeza e enxugo, sendo proibidos toalhas coletivas e sabonete em barra. A limpeza deve ocorrer no mínimo diariamente.
A portaria também exige iluminação interna em uso noturno ou de baixa luminosidade e respiro com saída acima da cobertura nos módulos com tratamento químico. Os esvaziamentos do reservatório de dejetos devem ser registrados, com comprovantes afixados nos módulos. Os módulos devem ficar em superfície plana e estável, livres de queda de objetos, e posicionados para reduzir a radiação solar direta, com sombreamento ou tratamento térmico da cobertura.
O deslocamento do trabalhador do posto até a instalação móvel deve ser de, no máximo, 150 metros. Se for tecnicamente inviável respeitar essa distância, ela pode ser ampliada, desde que seja fornecido veículo ou meio de transporte aos trabalhadores.
Quanto à água, o item 24.9.1 passa a prever que, em todos os locais de trabalho, haja água potável, filtrada e fresca, em quantidade suficiente, sendo proibido o uso de copos coletivos. Se não for possível fornecê-la nos termos do item 24.9.1.1, ela deve ser entregue em recipientes portáteis próprios e hermeticamente fechados, acondicionados em local apropriado durante a jornada. O item 24.9.1.2 foi excluído.