A Secretaria Extraordinária do Mercado de Carbono, do Ministério da Fazenda, publicou em edição extra do Diário Oficial da União de 29 de outubro de 2026 a Portaria SEMC/MF nº 3.199, assinada em 28 de outubro. O texto define as etapas de implementação das obrigações de submissão do plano de monitoramento e de mensuração, relato e verificação (MRV) de emissões de gases de efeito estufa no Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões (SBCE), previsto na Lei nº 15.042/2024. A portaria vale desde a publicação.

Em cada etapa, a sequência é a mesma. No primeiro ano (A1), a empresa submete o plano de monitoramento ao órgão gestor do SBCE, para análise e aprovação. No segundo ano (A2), mede as emissões e remoções ao longo do ano-calendário, conforme o plano aprovado. A partir do terceiro ano (A3) e nos seguintes, continua a medir e submete o relatório de emissões e remoções verificado, referente ao ano anterior.

A Etapa 1 (A1 em 2027) cobre alumínio, ferro e aço (usinas integradas), cimento, exploração e produção de petróleo e gás natural, papel e celulose, vidro, mineração de minério de ferro e bauxita e parte da indústria química (como ácido adípico, ácido nítrico, amônia, eteno e negro de fumo).

A Etapa 2 (A1 até 2029) inclui cerâmica, usinas siderúrgicas semi-integradas, demais produtos químicos, alimentos e bebidas, mineração de demais substâncias minerais, refino de petróleo e setor elétrico. A Etapa 3 (A1 até 2031) abrange os transportes aquaviário, ferroviário e rodoviário. Os setores são identificados pelos códigos CNAE dos anexos I a III.

A portaria ressalva que a referência aos códigos CNAE não sujeita, por si só, todas as atividades neles compreendidas às obrigações de MRV. Caberá ao órgão gestor definir, em regulamentação específica, as fontes, instalações e atividades reguladas.

Um ato específico do órgão gestor disciplinará o conteúdo mínimo, o formato, os prazos e os procedimentos para o plano de monitoramento e o relatório verificado. Ele deverá sair com antecedência mínima de 150 dias do início das respectivas obrigações.

O transporte aéreo ficou fora do escalonamento. Suas obrigações serão cumpridas conforme a regulamentação da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) sobre MRV de emissões do Programa Nacional de Combustível Sustentável de Aviação (ProBioQAV). Esse alinhamento deverá prever interoperabilidade de informações entre a ANAC e o órgão gestor do SBCE e não dispensa os requisitos da Lei nº 15.042/2024 e da regulamentação do SBCE.