A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou, em edição extra do Diário Oficial da União, a Portaria PGFN nº 2.093, de 14 de julho de 2026, que regulamenta o parcelamento, a transação resolutiva de litígio e o negócio jurídico processual de créditos inscritos em dívida ativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e das contribuições sociais instituídas pelos arts. 1º e 2º da Lei Complementar nº 110, de 2001. A norma entrou em vigor na data de publicação.

A portaria chega após a PGFN assumir, em 1º de junho de 2026, a gestão e a cobrança exclusivas dos débitos do FGTS inscritos em dívida ativa, que antes eram administrados pela Caixa Econômica Federal. Segundo reportagens publicadas na época, o montante migrado soma cerca de R$ 66,8 bilhões em aproximadamente 500 mil inscrições, que passaram a ser consultadas e regularizadas pelo portal Regularize, mantido pela PGFN (Jornal de Brasília e CNN Brasil).

As regras de parcelamento previstas na Portaria nº 2.093/2026 estabelecem como regra geral o prazo máximo de 85 meses. Contudo, o prazo pode chegar a 100 meses para pessoa jurídica de direito público, a 120 meses para devedores em recuperação judicial com processamento deferido ou com intervenção extrajudicial decretada, bem como para microempreendedores individuais (MEI), microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), e a 144 meses no caso de MEI, ME ou EPP em situação de recuperação judicial. Os valores de FGTS mensal, rescisório e a respectiva indenização compensatória devidos a trabalhadores poderão compor as primeiras 12 parcelas mensais.