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A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou, em edição extra do Diário Oficial da União, a Portaria PGFN nº 2.093, de 14 de julho de 2026, que regulamenta o parcelamento, a transação resolutiva de litígio e o negócio jurídico processual de créditos inscritos em dívida ativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e das contribuições sociais instituídas pelos arts. 1º e 2º da Lei Complementar nº 110, de 2001. A norma entrou em vigor na data de publicação.
A portaria chega após a PGFN assumir, em 1º de junho de 2026, a gestão e a cobrança exclusivas dos débitos do FGTS inscritos em dívida ativa, que antes eram administrados pela Caixa Econômica Federal. Segundo reportagens publicadas na época, o montante migrado soma cerca de R$ 66,8 bilhões em aproximadamente 500 mil inscrições, que passaram a ser consultadas e regularizadas pelo portal Regularize, mantido pela PGFN (Jornal de Brasília e CNN Brasil).
As regras de parcelamento previstas na Portaria nº 2.093/2026 estabelecem como regra geral o prazo máximo de 85 meses. Contudo, o prazo pode chegar a 100 meses para pessoa jurídica de direito público, a 120 meses para devedores em recuperação judicial com processamento deferido ou com intervenção extrajudicial decretada, bem como para microempreendedores individuais (MEI), microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), e a 144 meses no caso de MEI, ME ou EPP em situação de recuperação judicial. Os valores de FGTS mensal, rescisório e a respectiva indenização compensatória devidos a trabalhadores poderão compor as primeiras 12 parcelas mensais.
Para a transação resolutiva de litígio, o desconto máximo permitido é de 65% e o prazo de quitação é de até 120 meses. Esses limites expandem-se para 70% de desconto e 145 meses de quitação quando a transação envolver pessoa natural (inclusive MEI), ME, EPP, Santas Casas de Misericórdia, cooperativas, organizações da sociedade civil previstas na Lei nº 13.019/2014 e instituições de ensino. Os descontos incidem sobre multas, juros do FGTS e encargos previstos na legislação, mas não haverá abatimento sobre os valores devidos aos trabalhadores.
A portaria proíbe a negociação de devedor que esteja no cadastro do Ministério do Trabalho e Emprego de empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas às de escravidão — a chamada "lista suja" do trabalho escravo, atualizada em abril de 2026 com 613 empregadores, segundo reportagem do G1. A inclusão superveniente do devedor nesse cadastro é causa de rescisão da negociação, assegurados contraditório e ampla defesa.
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A individualização dos valores recolhidos ou a serem recolhidos nas contas vinculadas dos trabalhadores passa a ser obrigatória pela plataforma Regularize: em até 90 dias após o pagamento ou após o primeiro pagamento do parcelamento, e em até 30 dias após o primeiro pagamento da transação. Na hipótese de decretação de estado de calamidade pública reconhecido pela União, o vencimento das parcelas ainda não vencidas poderá ser prorrogado por até 180 dias.
A Portaria nº 2.093/2026 aplica subsidiariamente as regras da dívida ativa da União sobre parcelamento convencional, transação e negócio jurídico processual, e não se aplica aos créditos do FGTS que já estejam sob negociação gerida pela Caixa Econômica Federal enquanto essa negociação permanecer válida. Se houver rescisão da negociação operacionalizada pela Caixa, o saldo remanescente migrará para a PGFN, quando poderá ser renegociado conforme as novas regras.
O ato foi assinado pelo procurador-geral da Fazenda Nacional substituto, Luiz Henrique Vasconcelos Alcoforado.
Fonte oficial: Diário Oficial da União · Consultar publicação original