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O Ministério de Minas e Energia (MME) publicou em 22 de setembro de 2026 a Portaria Normativa nº 141, que estabelece regras complementares para os leilões de gás natural processado da União promovidos, direta ou indiretamente, pela Pré-Sal Petróleo S.A. (PPSA). A norma alcança entregas previstas de 2026 a 2030.
O primeiro leilão será realizado em outubro de 2026. A PPSA deverá promover um certame por ano civil, com entrega do gás até 31 de dezembro do ano seguinte ao da realização. Também poderá fazer leilões adicionais para entrega até o fim do mesmo ano do certame.
Na etapa voltada aos setores priorizados, poderão ser habilitados consumidores livres dos setores químico e petroquímico; de fertilizantes nitrogenados; siderúrgico, metalúrgico e de mineração; ceramista; e vidreiro, conforme os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) do Anexo I. É vedada a habilitação de instalação que faça parte de pessoa jurídica autoprodutora de gás natural. Comercializadores autorizados pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) poderão operacionalizar a entrega e figurar como compradores no contrato, mas não apresentar propostas em nome do consumidor.
Os lotes terão volume fixo de 10 mil metros cúbicos por dia. O Anexo II fixa a participação máxima por setor em 35 lotes para químico e petroquímico, 13 para fertilizantes nitrogenados, 32 para siderurgia, metalurgia e mineração, 20 para cerâmica e 10 para vidro. Essa distribuição poderá ser revista anualmente conforme o peso de cada setor na demanda de gás dos segmentos priorizados.
Cada participante poderá adquirir, por leilão, no máximo 16 lotes, equivalentes a 160 mil metros cúbicos por dia, e o teto será apurado por grupo econômico. Se houver lotes não arrematados na primeira rodada, a PPSA fará nova rodada na qual poderá dispensar a divisão por setor e o limite de 16 lotes. Se ainda restarem lotes, eles serão ofertados em novo leilão no mesmo ano a consumidores livres industriais que não integrem os setores priorizados.
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O gás adquirido deverá ser destinado ao consumo próprio. A portaria permite cessão de contrato entre empresas do mesmo grupo e do mesmo setor, além da disposição temporária a terceiros em situações extraordinárias, sem margem comercial ou ágio e com cada operação registrada e justificada. O adquirente deverá manter rastreabilidade dos volumes e documentos por cinco anos; a minuta contratual deverá prever penalidades proporcionais, inclusive rescisão e perda de garantias.
A Portaria Normativa MME nº 141, de 22 de setembro de 2026, foi publicada na edição 179-A, seção 1 Extra A, página 1 do Diário Oficial da União. O ato é assinado pelo ministro Alexandre Silveira e entrou em vigor na data da publicação.
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