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O Ministério da Previdência Social publicou, em 22 de setembro de 2026, a Portaria MPS nº 1.357, assinada em 21 de setembro, que regulamenta a participação de intérpretes ou tradutores de Língua Brasileira de Sinais (Libras) nos atendimentos da Perícia Médica Federal, quando necessária à comunicação da pessoa com deficiência.
A norma assegura a participação desses profissionais, inclusive durante o ato médico-pericial, de forma presencial ou remota, por videoconferência ou outro recurso tecnológico que permita comunicação adequada e simultânea. A participação remota pode ocorrer mesmo quando a pessoa periciada e o Perito Médico Federal estiverem presencialmente na unidade de atendimento.
Segundo a portaria, o intérprete ou tradutor atua na mediação da comunicação entre a pessoa com deficiência e o perito. Essa participação não se confunde com a presença de acompanhante comum ou de terceiro e não afasta nem restringe a autonomia técnica do Perito Médico Federal na condução do exame, na avaliação dos elementos apresentados e na formação do convencimento médico-pericial.
O vínculo de parentesco entre o intérprete ou tradutor e a pessoa com deficiência não constitui, por si só, impedimento à participação. Nos atendimentos remotos, devem ser asseguradas a identificação dos participantes, a qualidade da comunicação, a privacidade da pessoa periciada e a preservação do sigilo das informações compartilhadas.
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A recusa injustificada à participação do profissional, quando necessária à comunicação da pessoa com deficiência, poderá ensejar a apuração de responsabilidade administrativa do agente público envolvido, observados o contraditório e a ampla defesa. A portaria também revoga, no âmbito do Ministério da Previdência Social, a Portaria MTP nº 1.375, de 30 de maio de 2022, e entra em vigor na data de sua publicação.
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