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O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou, em 6 de agosto de 2026, a Lei nº 15.487, que institui medidas de enfrentamento e repressão à violência sexual contra crianças e adolescentes, inclusive no ambiente digital e com uso de inteligência artificial. A norma, originária do Projeto de Lei nº 3.066/2025, de autoria do deputado Osmar Terra (PL-RS) e relatada no Senado pelo senador Fabiano Contarato (PT-ES), foi aprovada pelo Senado em 7 de julho de 2026 e entra em vigor na data de sua publicação. A lei altera cinco diplomas legais: o Código Penal, o Código de Processo Penal, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a Lei dos Crimes Hediondos e a Lei de Combate ao Crime Organizado.
Ronda virtual e infiltração policial online
A nova lei introduz no ECA a figura da "ronda virtual" (art. 190-F), que autoriza órgãos de persecução penal a utilizar software estritamente destinado à identificação e coleta de arquivos disponibilizados em ambientes digitais públicos — como redes P2P, fóruns e redes sociais acessíveis sem mecanismos especiais de ingresso — relacionados a crimes de violência sexual contra crianças ou adolescentes. A atividade dispensa autorização judicial prévia, não configura interceptação de comunicações nem infiltração policial, e deve observar as regras de cadeia de custódia do Código de Processo Penal. A legalidade dessa prática já havia sido confirmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em outubro de 2025, quando a Sexta Turma validou o uso de softwares como o Child Rescue Coalition para rastrear pornografia infantil em redes P2P sem ordem judicial prévia, por entender que o monitoramento ocorre em ambiente virtualmente público.
Em casos de flagrante ou risco à vida ou à integridade física de criança ou adolescente identificados durante a ronda virtual, a autoridade policial ou o Ministério Público poderão requisitar diretamente aos provedores de conexão ou de aplicação os registros e dados cadastrais disponíveis, sem ordem judicial prévia. A requisição deve ser comunicada à autoridade judicial competente em até 48 horas, para controle de legalidade, sendo vedado o uso dos dados para fins diversos da investigação originária.
A lei também amplia para o ambiente digital a infiltração de agentes de polícia na internet (art. 190-A do ECA), já prevista desde 2017 pela Lei nº 13.441 para investigar crimes sexuais contra menores, e isenta de responsabilidade penal o policial que oculta sua identidade para colher indícios de autoria e materialidade desses crimes (art. 190-C).
Agravamento de penas e novos tipos penais
Um dos destaques é o aumento de pena de 1/3 a 2/3 quando o agente comete crime de violência sexual contra menor utilizando técnicas de mascaramento, ocultação, falsificação ou anonimização de endereço IP ou de qualquer outro identificador digital (art. 226-A do ECA). A lei ressalva que o aumento não se aplica ao uso legítimo de tecnologias de privacidade e segurança para fins lícitos, como proteção de dados e segurança cibernética.
A norma cria ou reescreve vários tipos penais no ECA. O art. 241-C criminaliza a simulação da participação de criança ou adolescente em conteúdo de violência sexual por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou outra representação visual, inclusive com uso de inteligência artificial, com pena de 3 a 5 anos de reclusão e multa. O art. 241-D tipifica o aliciamento (grooming) de menor de 14 anos com fim de praticar ato libidinoso, também com pena de 3 a 5 anos, e prevê agravante de 1/3 a 2/3 quando o agente utiliza recursos de inteligência artificial, deepfake, identidade falsa, aplicativos de mensagens ou se vale de relação de confiança.
A posse, aquisição e armazenamento de material de violência sexual contra menores (art. 241-B) passam a ter pena de 3 a 6 anos de reclusão — anteriormente era de 1 a 4 anos. O novo art. 241-B §4º também criminaliza quem acessa ou visualiza aplicações de internet, serviços de streaming ou outra forma de registro que disponibilize tal material, com a finalidade de satisfazer a lascívia própria ou de outrem. Já o art. 241-E introduz uma definição ampla de "material ou conteúdo de violência sexual contra criança ou adolescente", abarcando qualquer representação que envolva criança ou adolescente, real ou fictício, ainda que produzida ou manipulada por inteligência artificial, quando retratar atividade sexual explícita (real ou simulada), contiver nudez com finalidade sexual ou representar situação com conotação sexual.
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A lei substitui na legislação a expressão "pornografia infantil" por "violência sexual contra criança ou adolescente". Vários desses crimes passam a constar da Lei dos Crimes Hediondos (Lei nº 8.072/1990), o que implica regime penal mais rigoroso, como progressão de regime mais difícil e prisão inicial fechada. A norma também altera o Código de Processo Penal para permitir a prisão preventiva nos crimes de dignidade sexual contra criança ou adolescente (art. 313, VI, do CPP) e modifica o Código Penal (art. 92, §2º) para estender a perda de bens e valores aos condenados por esses crimes. Na Lei de Combate ao Crime Organizado (Lei nº 12.850/2013), a lei prevê majoração de pena quando há participação de criança ou adolescente ou quando a organização criminosa é destinada ao cometimento dos crimes previstos no ECA.
Proteção às vítimas e responsabilidade financeira dos agressores
A lei garante à criança ou ao adolescente vítima ou testemunha de violência sexual o direito a atendimento psicológico e psicossocial individual, especializado, contínuo e integral, nos termos da Lei nº 13.431/2017 (Lei da Escuta Protegida), a ser prestado pelo SUS em local que garanta privacidade e restrição de acesso de terceiros não autorizados, especialmente do agressor (art. 227-B do ECA). O atendimento deve abranger os impactos emocionais, sociais e cognitivos decorrentes da exposição indevida, bem como os efeitos da revitimização provocada pela reprodução e permanência do material em ambiente digital.
Além disso, o art. 227-C obriga o agressor a cobrir integralmente os custos do tratamento da vítima, incluindo o ressarcimento ao SUS pelos serviços de saúde prestados. Os valores arrecadados são destinados ao Fundo de Saúde do ente federado responsável pela unidade de saúde que realizou o atendimento.
A publicação tem impacto nacional, pois amplia as ferramentas de investigação digital disponíveis às forças de segurança, endurece o tratamento penal para criminosos sexuais — inclusive os que atuam no ambiente digital —, reforça a proteção a vítimas e testemunhas menores e estabelece responsabilidade financeira dos agressores pelo tratamento de saúde das vítimas.
Fonte oficial: Diário Oficial da União · Consultar publicação original