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O presidente do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), autarquia vinculada ao Ministério da Educação, editou a Resolução CD/FNDE nº 12, de 5 de agosto de 2026, publicada na Seção 1 do Diário Oficial da União em 7 de agosto de 2026. O ato, aprovado ad referendum do colegiado — isto é, sujeito a ratificação posterior do plenário —, regulamenta os critérios para caracterização da aplicação dos recursos destinados à garantia de acesso à internet com fins educacionais no âmbito da Lei nº 14.172/2021.
A Lei nº 14.172/2021, originada no contexto da pandemia de COVID-19, destinou R$ 3,5 bilhões da União a estados e Distrito Federal para ampliar o acesso à internet de alunos e professores da educação básica pública, com prioridade a estudantes de famílias inscritas no CadÚnico e a escolas indígenas e quilombolas. A lei foi alterada pela Lei nº 14.640/2023, que ampliou o prazo de execução dos recursos até 2026 e permitiu o uso das verbas também para conectividade das próprias escolas e aquisição de dispositivos, conforme reportagem publicada no portal da Teletime.
A nova resolução estabelece que serão considerados "recursos aplicados" aqueles regularmente empenhados até 31 de dezembro de 2026, desde que vinculados às finalidades da lei e decorrentes de obrigação formalmente constituída — ou seja, contrato, ordem de fornecimento ou ordem de serviço compatível com o plano de ação aprovado. Esses empenhos podem ser inscritos em restos a pagar e deverão ser liquidados e pagos até o final do exercício financeiro subsequente ao empenho. A norma ressalva, contudo, que a caracterização como "aplicados" não dispensa a execução do objeto, a liquidação da despesa e a comprovação do atendimento às finalidades da lei.
Os recursos que permanecerem na conta específica sem empenho até 31 de dezembro de 2026 — incluindo rendimentos de aplicação financeira —, bem como os valores utilizados em desconformidade com a Lei nº 14.172/2021, deverão ser restituídos à União por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU) até 31 de março de 2027. Caso sejam identificados, na análise da prestação de contas, valores usados indevidamente e não restituídos nesse prazo, o FNDE notificará o ente federativo para proceder à devolução.
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A prestação de contas dos recursos transferidos deverá ser apresentada por meio da Plataforma TransfereGov até 31 de março de 2027. Se houver recursos empenhados e não liquidados até essa data, os entes deverão apresentar prestação de contas parcial dos valores liquidados, mantida a obrigação de comprovar a execução dos recursos restantes por meio de prestação de contas final até 31 de março de 2028.
A resolução atribui à Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação o enquadramento técnico das despesas executadas, observadas as finalidades financiáveis previstas no art. 3º da Lei nº 14.172/2021. O ato entra em vigor na data de sua publicação e foi assinado por Leonardo Osvaldo Barchini Rosa, presidente do Conselho Deliberativo do FNDE.
Fonte oficial: Diário Oficial da União · Consultar publicação original