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Foi sancionada em 30 de julho de 2026 e publicada no Diário Oficial da União em 31 de julho de 2026 a Lei nº 15.480, que altera a Lei Complementar nº 89/1997 e a Lei nº 13.756/2018 para criar novas fontes de receita do Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades-fim da Polícia Federal (Funapol) e ajustar a destinação do produto da arrecadação das apostas de quota fixa, as chamadas "bets". A lei resulta da conversão da Medida Provisória nº 1.348, de 6 de abril de 2026, que havia sido aprovada pelo Senado Federal em 8 de julho de 2026.
A lei inclui como novas fontes de receita do Funapol: os valores provenientes da arrecadação da loteria de apostas de quota fixa (inciso X do art. 3º da LC 89); transferências voluntárias de entes federativos ou de organismos internacionais vinculadas a programas de enfrentamento ao crime organizado (inciso XI); e doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras (inciso XII).
No que se refere à distribuição do produto da arrecadação das apostas de quota fixa, a lei introduz no art. 30 da Lei nº 13.756/2018 uma regra permanente segundo a qual, após as deduções legais, 85% ficam com o agente operador da loteria para custeio e manutenção, 3% são destinados ao Funapol e 12% mantêm as destinações já previstas para áreas como seguridade social, educação, esporte, saúde, turismo e segurança pública. Há, porém, uma regra de transição (§ 1º-E): em 2026, o operador recebe 87% e o Funapol recebe 1%; em 2027, o operador recebe 86% e o Funapol recebe 2%. A alíquota definitiva de 3% para o Funapol passa a vigorar a partir de 2028. Anteriormente, a Lei nº 13.756/2018 destinava 88% ao agente operador e 12% às demais políticas públicas, sem qualquer repasse ao Funapol.
A lei também amplia as possibilidades de uso dos recursos do Funapol. O art. 5º da LC 89 passa a autorizar expressamente o custeio de saúde dos servidores da Polícia Federal, inclusive por meio de ressarcimento de gastos comprovados, e a retribuição por atividade extraordinária dos servidores da PF, destinada ao incremento da eficiência institucional, desde que instituída em lei. As despesas de saúde poderão ser custeadas com os recursos da arrecadação das apostas de quota fixa e com dotações orçamentárias decorrentes da conversão da MP nº 1.348/2026. Esses benefícios poderão abranger, mediante ato do Ministério da Justiça e Segurança Pública, também os servidores da Polícia Rodoviária Federal e da Polícia Penal Federal.
O art. 3º da nova lei autoriza o Poder Executivo federal a ampliar, em 2026, as dotações do Funapol com recursos livres do Tesouro Nacional até o montante de R$ 200 milhões, observada a legislação orçamentária e fiscal, com dispensa da vedação constante do art. 7º da LC 89 para essa hipótese específica.
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Já o art. 4º prevê que lei poderá instituir, no âmbito da Polícia Rodoviária Federal e da Polícia Penal Federal, retribuição por exercício de atividade excepcional de natureza análoga à prevista para a Polícia Federal, observadas as respectivas fontes de custeio e a autonomia dos regimes jurídicos e orçamentários aplicáveis. Trata-se, portanto, de uma autorização para legislação futura, não da instituição imediata desse benefício.
A lei entra em vigor na data de sua publicação, conforme o art. 5º. O ato foi assinado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva e pelos ministros Dario Carnevalli Durigan, Wellington César Lima e Silva e Bruno Moretti.
Fonte oficial: Diário Oficial da União · Consultar publicação original