Na plataforma
Transforme esta leitura em monitoramento contínuo. Crie monitores por tema, órgão ou entidade e receba alertas quando algo novo aparecer.
Na edição atual, o Atlas estruturou 3.483 publicações de 47 órgãos.
A Agência Nacional de Mineração (ANM) publicou a Resolução nº 244, de 29 de julho de 2026, que altera a Resolução ANM nº 208, de 12 de junho de 2025, e a Consolidação Normativa mineraária. A nova norma entra em vigor na data de sua publicação, em 31 de julho de 2026.
Limites de área
A resolução estabelece que as permissões de lavra garimpeira (PLG) ficam adstritas a dois limites máximos: cinquenta hectares como limite global do conjunto de áreas de permissões concedidas a pessoa física ou firma individual — ou seja, a soma de todas as PLGs de um mesmo titular não pode ultrapassar 50 ha — e mil hectares por título para cooperativas de garimpeiros.
A Resolução nº 208/2025 já havia fixado esses limites, alterando a regra anterior, que permitia 50 ha por título para pessoa física. O prazo original para adequação era de 60 dias, prorrogado para 12 de novembro de 2025 pela Resolução ANM nº 213, de 8 de agosto de 2025 — agora revogada pela Resolução nº 244, que reabre um novo prazo de 150 dias.
Requerimentos pendentes
Os requerimentos pendentes de decisão formulados por pessoa física ou firma individual que ultrapassem o limite global de cinquenta hectares serão indeferidos. Na prática, se a soma das áreas dos requerimentos pendentes exceder 50 ha, o interessado terá 150 dias, a contar da publicação da resolução, para apresentar a opção pelos requerimentos desejados, observando o limite global — independentemente de intimação formal, sob pena de indeferimento.
No caso de cooperativas com requerimento pendente cuja área ultrapasse mil hectares, o prazo de 150 dias é para apresentar a redução de área necessária à adequação ao limite, também sob pena de indeferimento.
Renovação condicionada a prova de lavra
A resolução condiciona o deferimento dos pedidos de renovação de PLG à demonstração de efetiva atividade de lavra, por meio da apresentação nos autos do processo minerário de, no mínimo: (i) Relatório Anual de Lavra (RAL) referente ao ano-base anterior, com atividade de lavra declarada; (ii) relatório de comprovação de atividade de lavra elaborado por profissional habilitado ou pela equipe técnica, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART); e (iii) registros fotográficos georreferenciados, com data, coordenadas e identificação do local da operação.
Novas obrigações de transparência
Os destaques das fontes oficiais, toda semana no seu email.
Inscrição imediata, com email de confirmação. Cancele quando quiser, com um clique.
Sua inscrição começa imediatamente. Também enviamos um email de confirmação, com um link para cancelar caso não tenha sido você.
A Consolidação Normativa passa a contar com os artigos 219-A e 219-B, que impõem obrigações anuais de reporte:
Mudança de regime, transferências e estoque de áreas
A resolução também disciplina situações de mudança de regime (de PLG para autorização de pesquisa e vice-versa) e de cessão ou transferência de direitos minerários, exigindo adequação aos novos limites de área sob pena de indeferimento. As áreas consideradas prioritárias decorrentes de indeferimentos ou reduções passarão a integrar o estoque de áreas destinadas à disponibilidade, conforme a Resolução ANM nº 24, de 3 de fevereiro de 2020.
Contexto
Segundo a nota publicada pela ANM, a resolução visa combater fragilidades estruturais das PLGs, coibir a concentração indevida de áreas e a utilização de títulos para inserir produção irregular no mercado formal. A Resolução nº 208/2025, alterada agora pela nº 244, havia sido descrita pela CNN Brasil como um marco na regulamentação da garimpagem, ao endurecer as regras para renovação e limitar a área acumulável por titulares.
Fonte oficial: Diário Oficial da União · Consultar publicação original