Em 12 de agosto de 2026, o Presidente da República publicou o Decreto nº 13.094, que regulamenta o Programa Nacional de Combustível Sustentável de Aviação (ProBioQAV), previsto na Lei nº 14.993, de 8 de outubro de 2024.
O texto define os agentes de mercado — agentes misturadores (produtores de JET A/JET A-1, produtores de SAF ou distribuidores autorizados pela ANP), agentes obrigados (operadores aéreos sujeitos a metas de redução de emissões) e agentes não obrigados (quem adquire voluntariamente o certificado) — e institui o Certificado de Sustentabilidade do Combustível Sustentável de Aviação (CS-SAF).
Os produtores, importadores e agentes misturadores de SAF devem ofertar o combustível em conformidade com as normas da ANP, contratar firma inspetora para certificação de sustentabilidade e fornecer à ANP a documentação de certificação. Já os agentes misturadores devem contratar entidade registradora para escrituração e emissão do CS-SAF, na proporção do volume de SAF comercializado no território nacional.
A norma alinha o ProBioQAV ao Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões (SBCE), instituído pela Lei nº 15.042/2024, e à Política Nacional de Biocombustíveis (RenovaBio), com o objetivo de garantir integridade ambiental e impedir a dupla contagem de reduções de emissões. O decreto prevê como instrumentos de estímulo o acesso a programas e linhas especiais de financiamento para produção e aquisição de SAF, o enquadramento prioritário de projetos para emissão de valores mobiliários e incentivos à produção em Zonas de Processamento de Exportação (ZPE).
Todo SAF comercializado no País para voos domésticos e internacionais deverá estar vinculado a um CS-SAF, que terá validade de dezoito meses a partir de sua emissão. Os operadores aéreos deverão aposentar o CS-SAF para comprovar junto à Anac o cumprimento das metas regulatórias de redução de gases de efeito estufa. O certificado é distinto de instrumentos de compensação, créditos de carbono, CBIO da RenovaBio e CBE do SBCE.