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A Presidência da República publicou, em 13 de agosto de 2026, o Decreto nº 13.095, de 12 de agosto de 2026, que regulamenta os artigos 26 a 29 da Lei nº 14.993/2024, estabelecendo as condições para a captura, o transporte por dutos e a estocagem geológica de dióxido de carbono (CO₂) no território nacional.
O texto define diretrizes de segurança ambiental e operacional, inovação tecnológica e rastreabilidade, adicionalidade e permanência das reduções e remoções de emissões, além de incentivar a criação de hubs multiusuários e o reaproveitamento de gasodutos existentes quando tecnicamente viável. O decreto elenca seis rotas tecnológicas aplicáveis (BECCS, BECCUS, CCS, CCUS, DACCS e DACCUS), abrangendo desde captura em fontes estacionárias até captura direta do ar, e define permanência como a retenção do carbono estocado em formação geológica por horizonte temporal mínimo de cinquenta anos ou comprovação de aprisionamento mineralógico irreversível.
A autorização das atividades passa a ser competência da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), que poderá exigir garantias financeiras e estabelecer critérios de priorização entre interessados. A autorização da ANP, contudo, não dispensa o licenciamento ambiental.
Compete ao Ministério de Minas e Energia, com apoio da Empresa de Pesquisa Energética (EPE), elaborar um plano indicativo de infraestrutura de captura, transporte e armazenamento, que deve considerar interesse público, hubs, otimização de custos e interconexão de redes. O plano será revisado a cada dois anos e poderá receber diretrizes adicionais do Ministro de Minas e Energia.
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Para a estocagem geológica, o decreto estabelece um monitoramento mínimo de vinte anos após o término da injeção, podendo ser prorrogado caso os requisitos de estabilidade do volume armazenado e da frente de pressão não sejam comprovados. A extinção da autorização só ocorre após a demonstração dessa estabilidade, mantendo a responsabilidade do operador, ou de seus sucessores, por fatos, riscos ou danos relacionados à estocagem, inclusive reparo de danos ambientais e indenização de terceiros.
A estocagem geológica de CO₂ poderá ser considerada no Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões (SBCE), instituído pela Lei nº 15.042/2024, observados os requisitos da legislação de comércio de emissões. A medida visa apoiar os esforços de descarbonização da economia, oferecendo marco regulatório que pode facilitar investimentos em tecnologias de baixo carbono.
Fonte oficial: Diário Oficial da União · Consultar publicação original
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