A Presidência da República editou o Decreto nº 13.097, de 12 de agosto de 2026, publicado no Diário Oficial da União em 13 de agosto e vigente desde então. Assinado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva e pelo ministro de Minas e Energia, Alexandre Silveira de Oliveira, o ato regulamenta a abertura do mercado de energia elétrica para consumidores atendidos em tensão inferior a 2,3 kV e estabelece normas para o suprimento de última instância. O decreto regulamenta dispositivos da Lei nº 15.269, de 24 de novembro de 2025, que estabeleceu as bases legais para a abertura gradual do mercado livre a consumidores de baixa tensão.

A partir de 25 de novembro de 2027, os consumidores industriais e comerciais poderão escolher livremente seu fornecedor; para os demais consumidores a data será 25 de novembro de 2028. A ANEEL ficará responsável por coordenar planos de comunicação, definir tarifas aplicáveis aos ambientes livre e regulado, regular parâmetros de produtos padrão a serem ofertados e encargos de sobrecontratação, entre outras atribuições.

A migração para o Ambiente de Contratação Livre (ACL) implicará a perda de benefícios tarifários do Ambiente de Contratação Regulada (ACR), como a Tarifa Social de Energia Elétrica e descontos especiais para irrigação e aquicultura. Os consumidores deverão ser notificados pela distribuidora e pelo comercializador, previamente à migração, sobre a não aplicação desses benefícios. O decreto garante ainda o direito de retorno ao ACR, desde que informado à distribuidora com antecedência mínima de um ano.

O decreto também fixa as regras do suprimento de última instância (SUI), serviço de atendimento emergencial e temporário para consumidores adimplentes no ACL que percam seu fornecedor. Até 31 de dezembro de 2030, o SUI será prestado com exclusividade por distribuidoras de energia elétrica, com tarifas específicas definidas pela ANEEL. A partir de 1º de janeiro de 2031, outros agentes poderão prestar o serviço, conforme nova regulação. As tarifas aplicáveis aos consumidores atendidos pelo SUI não poderão ser inferiores à tarifa de energia do respectivo subgrupo tarifário e deverão ser crescentes, de modo a incentivar a redução do tempo de permanência no serviço.