O Consultor-Geral da União, André Augusto Motta Amaral, expediu o Enunciado nº 47, assinado em 9 de setembro de 2026 e publicado no Diário Oficial da União em 28 de outubro de 2026. O texto interpreta o art. 42 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que trata da vedação de contrair despesas ao fim do mandato.

O enunciado é de caráter obrigatório para todos os órgãos da Consultoria-Geral da União e seus órgãos de execução. Entra em vigor na data de sua publicação.

O primeiro item diz que o art. 42 é neutro quanto à forma de seleção do contratado. Ele incide igualmente sobre contratações precedidas de licitação e sobre as decorrentes de dispensa e de inexigibilidade, porque a vedação recai sobre o ato de contrair obrigação de despesa.

O segundo item trata do registro de preços. O registro de preços e a adesão a ata de registro de preços não configuram, por si sós, assunção de obrigação de despesa. Essa obrigação só se caracteriza com a contratação decorrente deles.

O terceiro item estabelece que a contratação direta fundada em emergência não se legitima quando a situação tiver decorrido de omissão no planejamento imputável à própria Administração.

Como referências, o enunciado cita os arts. 42 e seu parágrafo único da Lei Complementar nº 101/2000 e os arts. 72, 74, 75 e 82 a 86 da Lei nº 14.133/2021. Tem como fonte o Parecer nº 00004/2026/GAB/CONUNI/CGU/AGU (NUP 00688.001792/2026-03).