A Procuradora-Geral Federal, Adriana Maia Venturini, assinou em 19 de outubro de 2026 a Portaria Normativa PGF/AGU nº 101, publicada no Diário Oficial da União em 26 de outubro. A norma trata da caracterização de relevância de demandas judiciais no âmbito da Procuradoria-Geral Federal (PGF) e da forma de atuação e acompanhamento prioritários desses casos. Entra em vigor na data da publicação.

As demandas podem receber relevância Tipo A, B ou C, conforme o potencial de impacto jurídico, social, político, econômico, financeiro, administrativo, internacional ou ambiental. Os tipos A e B seguem a Portaria Normativa AGU nº 159/2024. Entre as hipóteses do Tipo A estão valores iguais ou superiores a R$ 1 bilhão e grave comprometimento de política pública. No Tipo B constam, por exemplo, incidentes de demandas repetitivas, recursos repetitivos e impacto financeiro estimado de pelo menos R$ 100 milhões.

O Tipo C, que só vale se a demanda não se enquadrar nos tipos A ou B, tem lista própria no Anexo I. Inclui ações individuais em matéria administrativa de pelo menos R$ 5 milhões por autor, ações de desapropriação para reforma agrária acima de R$ 30 milhões (ou em outras situações previstas), ações anulatórias e possessórias envolvendo terras indígenas ou territórios quilombolas, ações regressivas previdenciárias e ações de improbidade ajuizadas por autarquia ou fundação federal.

O procurador que receber a tarefa ou tomar ciência da demanda tem cinco dias úteis para propor a caracterização, em manifestação fundamentada. Também deve conferir os dados do processo no Sapiens, inserir a etiqueta nacional de relevância e submeter a proposta à chefia. Deve dar tratamento compatível com a relevância proposta desde logo, sem esperar a aprovação. A aprovação do Tipo B é delegada a procuradoras regionais e subprocuradoras federais; a do Tipo C cabe a responsáveis por equipes regionais ou nacionais e ao coordenador de Tribunais Superiores. A relevância pode ser retirada ou alterada depois.

A atuação prioritária tem atividades internas, como análise de pautas de julgamento, monitoramentos e alertas, e externas, como memoriais, despachos com magistrados, sustentações orais e pedidos de preferência para julgamento. As externas são definidas pelos órgãos de contencioso conforme a estratégia do caso, e a ausência de atuação pode ser adotada se justificada.