A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) publicou em 26 de outubro de 2026 quatro acórdãos do Conselho Diretor, assinados em 19 de outubro de 2026 e aprovados por unanimidade, sobre créditos tributários e sanções no setor de telecomunicações.
No Acórdão nº 279, o Conselho conheceu do recurso de ofício no processo da TELECOM 65 LTDA e negou-lhe provimento. Com isso, ficou reconhecida a exoneração dos créditos tributários decidida no Despacho Decisório nº 56/2025/CODI/SCO. Não se trata de recurso apresentado pela empresa.
No Acórdão nº 280, o Conselho negou provimento ao recurso administrativo da OI MÓVEL S.A.. Também corrigiu erro material no Despacho Decisório nº 19/2026/SCO: onde constava "procedência parcial" dos lançamentos de créditos da Taxa de Fiscalização de Instalação (TFI) de 2016, passou a constar "procedência" dos lançamentos, na Notificação de Lançamento nº 001-010509/2016/AFFO-ANATEL.
No Acórdão nº 281, o recurso administrativo da RÁDIO DELTA LTDA foi negado. De ofício, o Conselho reclassificou a conduta como descumprimento do art. 15, combinado com o art. 59, inciso II, do Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências (RUE), e com o art. 163 da Lei Geral de Telecomunicações. Foram mantidos os demais termos do enquadramento e as consequências sancionatórias.
No Acórdão nº 282, o Conselho negou provimento ao recurso administrativo da CLARO S.A., prestadora do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC). De ofício, alterou a sanção de multa de R$ 1.331.694,50 para advertência cumulada com multa de R$ 1.822.911,36. As infrações são ao Regulamento Geral de Direitos do Consumidor (RGC), arts. 57 e 58, e ao art. 15, § 3º, do Regulamento de Separação e Alocação de Contas.
Os ajustes que levaram ao novo valor foram estes:
- as infrações ao § 1º do art. 57 e ao art. 58 do RGC passam a ser consideradas "graves";
- para as infrações aos §§ 2º e 3º do art. 57, usa-se a base de usuários de junho de 2017, proporcionalizada aos estados onde houve infração no caso do § 2º, e também nas lojas fiscalizadas;
- o fator tempo dos §§ 2º e 3º do art. 57 passa a "até 6 meses", e o do § 4º, a "até 1 ano";
- para as infrações do art. 58, aplica-se o mínimo da vantagem auferida como valor mínimo da multa.