A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil publicou em 26 de outubro de 2026 as Soluções de Consulta nºs 205, 206 e 207, assinadas em 22 de outubro de 2026 pelo coordenador-geral Rodrigo Augusto Verly de Oliveira. Elas tratam de créditos de PIS/Pasep e Cofins, de isenção de IRPF para portadores de moléstia grave e do cálculo do fator "r" no Simples Nacional.
PIS/Pasep e Cofins (Solução nº 205). Para pessoas jurídicas no regime não cumulativo com aquisições que geram crédito e têm incidência de ICMS, a solução distingue dois períodos. Para fatos ocorridos até 30 de abril de 2023, é admissível manter o ICMS na base de cálculo dos créditos, se o gasto seguiu a legislação da época e respeitado o prazo de prescrição.
Para fatos a partir de 1º de maio de 2023, a exclusão do ICMS da base de cálculo dos créditos é obrigatória, conforme o inciso III do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.637/2002 (PIS/Pasep) e da Lei nº 10.833/2003 (Cofins).
O ICMS-Difal segue o mesmo procedimento. Porém, quando a diferença entre a alíquota interna e a interestadual é recolhida ao Estado de destino pela própria empresa adquirente, esse valor não gera crédito de PIS/Pasep nem de Cofins, ainda que a aquisição seja anterior a 1º de maio de 2023. Para retificar a escrituração, vale a Instrução Normativa RFB nº 1.252/2012, que trata da EFD-Contribuições. A solução é parcialmente vinculada às Soluções de Consulta Cosit nº 152/2017, nº 267/2023 e nº 198/2025.
IRPF (Solução nº 206). Desde que atendidas as demais condições da lei de isenção, são isentos os rendimentos recebidos por portador de moléstia grave por meio de decisão judicial, quando tiverem natureza de aposentadoria, reforma ou pensão. A consulta foi declarada parcialmente ineficaz na parte que buscava assessoria jurídica ou contábil-fiscal da Receita.
Simples Nacional (Solução nº 207). Para o fator "r", a "folha de salários, incluídos encargos" é o valor bruto das remunerações pagas a pessoas físicas pelo trabalho, informadas em GFIP ou nos eventos de folha do eSocial. Mesmo que descontos de encargos do segurado sejam recolhidos depois, no regime de caixa vale a remuneração bruta e o mês de recebimento pelos segurados.
A esse valor soma-se o montante efetivamente recolhido de contribuição patronal previdenciária e FGTS, incluídas as retiradas de pró-labore, conforme o § 24 do art. 18 da Lei Complementar nº 123/2006. A solução é parcialmente vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 17/2021.