O Conselho Nacional de Trânsito (Contran) publicou no Diário Oficial da União de 28 de outubro de 2026 a Resolução nº 1.032, assinada em 22 de outubro de 2026. A norma regulamenta a vistoria de identificação veicular feita pelos órgãos de trânsito dos estados e do Distrito Federal ou por pessoas jurídicas credenciadas por eles. A vistoria é o procedimento que confirma a identidade do veículo e a compatibilidade de seus elementos identificadores com o Renavam. A resolução entra em vigor na data da publicação.

O texto institui o Sistema Integrado de Vistorias Veiculares (SISV), subsistema nacional organizado e mantido pelo órgão máximo executivo de trânsito da União. Todas as vistorias deverão ser registradas nele, inclusive as feitas diretamente pelos órgãos estaduais. O SISV armazena dados, imagens, evidências e laudos, e permite acompanhamento e auditoria. Os órgãos estaduais terão acesso às informações, inclusive de vistorias feitas em outros estados.

A vistoria é obrigatória na transferência de propriedade, na remarcação ou regravação de chassi ou motor, na substituição do motor, na alteração de característica do veículo não sujeita a Certificado de Segurança Veicular e na correção de dados de identificação no Renavam. Não é exigida, por exemplo, no primeiro registro de veículo novo, na entrada de veículo usado em estoque de loja aderida ao Renave e em transferências entre órgãos públicos. Ela não se confunde com a inspeção de segurança veicular.

Quanto ao formato, a vistoria pode ser física ou eletrônica; a eletrônica inclui diagnóstico eletrônico dos sistemas embarcados, mas não substitui a física e depende de autorização do órgão estadual. Quanto ao local, pode ser em ambiente controlado ou móvel, por escolha do interessado. Na vistoria móvel pode ser cobrado valor adicional proporcional aos custos de deslocamento, informado previamente.

O laudo aprovado vale por 30 dias, contados da expedição, para o serviço de trânsito para o qual foi emitido. Para veículos indenizados por seguradora, retomados por instituições financeiras ou destinados a leilão, a validade é de 180 dias. Em transferência entre estados, basta uma única vistoria, e o laudo deve ser reconhecido pelas duas unidades federativas.

Os estados credenciam e fiscalizam as empresas de vistoria e habilitam os vistoriadores. Para o credenciamento, as empresas devem manter seguro de responsabilidade civil profissional com cobertura mínima de R$ 1.000.000,00; o credenciamento vale cinco anos. A União homologa as integradoras de vistoria, que fornecem as soluções tecnológicas, e as soluções de diagnóstico eletrônico. Para integradoras, o Anexo I exige capital social ou patrimônio líquido mínimo de R$ 3.000.000,00 e certificação ISO/IEC 27001.

A resolução prevê sanções por descumprimento: advertência, suspensão de até 180 dias e cassação do credenciamento, da habilitação ou da homologação. A cassação pode vir com impedimento de novo pedido por até dois anos. As sanções exigem processo administrativo com contraditório e ampla defesa.

Os estados terão até 90 dias, contados da disponibilização do SISV e das especificações técnicas pela União, para se adequar. Empresas, integradoras e soluções já em operação poderão continuar atuando por até 120 dias, contados da publicação, enquanto comprovam os novos requisitos. A norma revoga as Resoluções Contran nº 941 e nº 977, de 2022, que seguem valendo, no que couber, durante a transição. Altera ainda o art. 7º da Resolução nº 1.027/2026.