A Superintendência de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas (SUROC) da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) publicou, em 5 de novembro de 2026, o Comunicado Geral SUROC nº 1/2026, com esclarecimentos sobre o prazo máximo para quitação do frete, estabelecido pela Lei nº 15.485, de 5 de agosto de 2026.

Segundo o comunicado, a lei incluiu na Lei nº 13.703/2018 a regra de que o prazo para quitação do frete pelo contratante não pode exceder 30 dias úteis. A obrigação vale para contratações celebradas a partir de 6 de agosto de 2026, independentemente de regulamentação complementar da ANTT.

O prazo abrange transportadores autônomos (TAC), empresas (ETC) e cooperativas de transporte rodoviário de cargas (CTC). Aplica-se a contratações feitas por embarcadores e a subcontratações, e cada contratante deve observar o prazo da sua obrigação. Não se limita às operações sujeitas aos pisos mínimos de frete.

Contratos em execução em 6 de agosto de 2026 tinham até 90 dias para se adequar, com término em 4 de novembro de 2026, ressalvadas operações já concluídas e direitos adquiridos. Nesse período, prazos superiores a 30 dias úteis pactuados antes da lei não configuravam, por si sós, infração. A partir de 5 de novembro, o limite deve ser observado também nas operações com base em contratos anteriores, mesmo sem adequação formal.

A lei prevê o registro da forma e do prazo de quitação no Código Identificador da Operação de Transporte (CIOT), mas as funcionalidades para isso ainda não estão disponíveis. O novo modelo de CIOT dependerá de regulamentação própria; até lá, valem os procedimentos atuais, no que forem compatíveis. A quitação pode ser comprovada por comprovantes de liquidação financeira, contratos, documentos fiscais e de transporte, extratos e relatórios de instituições de pagamento. A ausência das novas funcionalidades não afasta a obrigação de pagar no prazo.