A Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) publicou, em edição extra do Diário Oficial da União de 6 de novembro de 2026, a Resolução nº 1.010, assinada em 5 de novembro. A norma disciplina a cessão de contratos de exploração e produção (E&P) de petróleo e gás natural, a constituição de garantias sobre direitos emergentes desses contratos e a alteração do controle societário de concessionárias ou contratadas. Foi aprovada pela Diretoria na reunião de 29 de outubro de 2026 e entrou em vigor na data da publicação.

Dependem de prévia autorização da ANP ou da União a cessão, a mudança de concessionária decorrente de fusão, cisão ou incorporação, a mudança de operadora e a substituição ou isenção de garantia de performance. Ao autorizar, a ANP ou a União poderá impor condições. Não se admite pedido sujeito a condição imposta pela requerente, e a cessão parcial de um campo, em regra, não é admitida. A mudança de operadora é equiparada à cessão.

Cedente e cessionária respondem solidariamente pelas obrigações perante a ANP e a União, sobre a totalidade do contrato. Isso inclui áreas devolvidas antes da cessão e obrigações anteriores, ainda que constituídas depois. A cessão só ganha vigência e eficácia com a assinatura do termo aditivo, que deve ocorrer em até 30 dias da notificação da decisão. Cessões em desacordo com a resolução são nulas de pleno direito.

A ANP deve decidir em até 90 dias após a documentação completa. Em contratos de partilha de produção, a agência recomenda e a União decide em até 60 dias. A qualificação das empresas, que avalia regularidade jurídica, fiscal e trabalhista e capacidades técnica e econômico-financeira, deve ser concluída em 15 dias úteis, prorrogáveis por igual período.

Direitos emergentes dos contratos, inclusive a posição contratual, podem ser dados em garantia, desde que o cumprimento do contrato não seja posto em risco. O instrumento não pode permitir ao credor influenciar a gestão ou operação do contrato, salvo, após o início da execução da garantia, o necessário para preservar ativos, cumprir obrigações, concluir a cessão ou transferir a operação. A devedora deve notificar a ANP em 30 dias da assinatura. O credor deve notificar o início da execução em 5 dias e pedir a cessão em até 180 dias da execução.