O Ministério das Cidades instituiu, pela Portaria MCID nº 1.519, assinada em 5 de novembro de 2026 e publicada no Diário Oficial da União em 6 de novembro, as metas e os procedimentos para requerimento e oferta de unidades habitacionais novas ou usadas na modalidade Compra Assistida. Os recursos vêm do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), no âmbito do Minha Casa, Minha Vida (MCMV-FAR). A portaria entra em vigor na data da publicação.

A norma atende dois casos: situações de emergência ou calamidade pública formalmente reconhecidas por órgão federal que tenham causado destruição ou interdição definitiva de moradias (Anexo I), e obras públicas federais com compromisso de provisão habitacional, para reassentar famílias afetadas (Anexo II). No Anexo I, o atendimento vale para desastres ocorridos a partir de 31 de julho de 2025, reconhecidos por portaria da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, em todo o território nacional.

A subvenção será pelo valor de compra e venda ou de avaliação, o que for menor. Para vítimas de desastres, o limite é de até R$ 200.000,00. Para famílias impactadas por obras federais, valem os valores máximos da Tabela I do Anexo V da Portaria MCID nº 725/2023. O ente público local pode acrescentar recursos à subvenção, e o pagamento depende do registro definitivo do título em cartório.

Para ser elegível, o imóvel deve ter condição de habitabilidade, registro em cartório, regularidade urbanística e edilícia e estar livre de ônus (admite-se financiamento ativo quitado com os recursos da compra). Deve ainda ser compatível com a família: acessibilidade para idosos ou pessoas com deficiência, número de dormitórios adequado e, em condomínio, taxa de até 30% da renda bruta familiar mensal. Podem ofertar proprietários, construtoras e instituições financeiras, que pagam a taxa de análise da Caixa Econômica Federal, agente financeiro.

Municípios, Estados e o Distrito Federal podem aderir como ente público local, responsável por indicar as famílias elegíveis, mediante termo de adesão. Eles assumem compromissos como recuperar a área de origem e fazer trabalho social por 24 meses após a mudança. O negócio jurídico com a família só pode ser formalizado se houver legislação, do ente competente, que assegure isenção de ITBI e ITCMD; sem ela, a contratação não prossegue.

O ministério pode suspender ou encerrar o procedimento a qualquer tempo, por decisão motivada. A confirmação de elegibilidade não gera direito subjetivo à aquisição. O gestor do FAR deve regulamentar a portaria em até 30 dias da publicação e enviar relatórios semanais de acompanhamento ao ministério. A portaria afasta, para esses fins, as Portarias MCID nº 724 e nº 725/2023, ressalvado o limite de subvenção das obras federais.