A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) publicou nesta sexta-feira (6 de novembro de 2026) a Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 1.047, assinada em 5 de novembro de 2026. A norma revoga a RDC nº 184/2017, que previa o procedimento simplificado de avaliação toxicológica para registro e alterações pós-registro de produtos técnicos, pré-misturas, agrotóxicos, afins e preservativos de madeira. A decisão foi deliberada pela Diretoria Colegiada em reunião de 29 de outubro de 2026, e a resolução vale desde a publicação.

Como consequência da revogação, fica extinto o Sistema de Peticionamento da Toxicologia (SIPTOX).

Os processos protocolados no procedimento simplificado que ainda aguardam análise serão avaliados conforme a legislação vigente aplicável ao tipo de produto. Desde a publicação, as empresas devem providenciar e enviar os estudos exigidos por essa legislação, sem esperar notificação prévia e sem prejuízo de exigências da Anvisa durante a análise.

Para processos já avaliados e deferidos com base na RDC 184/2017, a empresa deverá apresentar a Carta de Cessão de Dados Técnicos de Estudos Toxicológicos, conforme modelo no anexo da resolução. A entrega ocorre na migração do processo para o Sistema Unificado de Informação, Petição e Avaliação Eletrônica (Sispa) ou no primeiro pedido de alteração pós-registro, o que vier primeiro. Se houver pedido de alteração que exija avaliação antes da autorização da migração, a carta segue junto com os demais documentos exigidos.

As avaliações toxicológicas aprovadas pelo procedimento simplificado continuam válidas nos termos em que foram concedidas, devendo apenas ser acompanhadas da carta de cessão. No modelo, a empresa titular da petição primária matriz autoriza a detentora da petição simplificada a usar seus estudos e dados em processos perante Anvisa, Mapa e Ibama, e ambas reconhecem que não há mais dependência entre os processos.

Empresas sem interesse em manter o registro após a extinção do procedimento devem pedir desistência pelo sistema Solicita, com o código de assunto "5075 - Desistência de petição/processo a pedido". Elas precisam anexar cópia do protocolo do pedido de cancelamento do registro feito ao órgão registrante.

O descumprimento dos requisitos leva ao indeferimento da petição ou ao cancelamento do deferimento da avaliação toxicológica correspondente.