O presidente do IPEM-SP, Marcos Heleno Guerson de Oliveira Junior, aprovou as Instruções Reguladoras do Processo Administrativo (IRPA) para apreensão e interdição de bombas medidoras de combustíveis líquidos com indícios de fraude metrológica. A Portaria nº 225/2026 foi publicada no Diário Oficial do Estado de 27 de outubro de 2026, entra em vigor na data da publicação e revoga as disposições em contrário, em especial a Portaria IPEM-SP nº 084/2024.

Quando houver indícios de fraude, manipulação ou adulteração, a verificação periódica ou subsequente passa a ser tratada como ação de fiscalização. Os Especialistas em Metrologia e Qualidade farão a apreensão e a interdição cautelar imediatas das bombas e de seus componentes nos postos revendedores varejistas. O fato motiva a abertura de processo no Sistema Eletrônico de Informações (SEI). O responsável pela ação elabora uma Folha de Informação com o motivo da ação, as condições em que as bombas foram encontradas e eventual oposição ou desligamento dos equipamentos.

Os equipamentos seguem para o Laboratório de Metrologia 4.0, que emite o laudo técnico laboratorial, mesmo que já exista laudo feito no local. A Superintendência Regional tem até 10 dias úteis para autuar o processo e enviá-lo à Divisão de Instrumentos (DINST). Se a ação for da própria DINST, o prazo para autuar é de 5 dias úteis. A DINST tem então 10 dias úteis para remeter tudo ao laboratório.

Se o laudo não constatar fraude, o IPEM-SP publica decisão no Diário Oficial determinando a liberação dos materiais. Eles ficam à disposição do proprietário por 60 dias úteis; depois disso, são considerados abandonados e inutilizados. Se constatar fraude, são lavrados autos de infração no sistema do Inmetro, e o interessado é notificado para apresentar defesa em 10 dias. Rejeitada a defesa, o presidente homologa o laudo, e cabe recurso em 10 dias ao Secretário da Justiça e Cidadania.