O governador Eduardo Leite assinou, em 21 de outubro de 2026, o Decreto nº 59.023, que institui o Programa Estadual de Restabelecimento dos Serviços Públicos de Saúde Atingidos por Desastres. O texto foi publicado no Diário Oficial do Estado em 23 de outubro e entrou em vigor na data da publicação.

O programa funciona no âmbito da Secretaria da Saúde (SES) e apoia financeiramente a recuperação da infraestrutura, na medida necessária para restabelecer serviços de saúde interrompidos ou prejudicados por desastres. Os recursos têm caráter excepcional e complementar: não substituem repasses ordinários, transferências da União nem coberturas de seguros, e a mesma despesa não pode ser financiada por mais de uma fonte.

São elegíveis os serviços situados em municípios em situação de emergência (desastre de nível II) ou em estado de calamidade pública (desastre de nível III), declarados ou homologados pelo Estado. Podem receber os recursos, para estabelecimentos cadastrados no CNES, os municípios, por meio dos Fundos Municipais de Saúde, e as entidades públicas com personalidade jurídica própria e as filantrópicas e sem fins lucrativos que prestem serviços ao SUS, com contrato ou convênio vigente. Prestadores privados com fins lucrativos estão excluídos.

Entre as ações financiáveis estão reforma de edificações, recuperação de sistemas elétricos, hidrossanitários, de climatização e de tecnologia, reposição de equipamentos médico-hospitalares e mobiliário, obras de proteção ou contenção e custeio emergencial, como limpeza, desinfecção, remoção de entulhos, pequenos reparos e locação de equipamentos. O decreto veda o uso dos recursos em custeio regular, ampliação de capacidade, pagamento de dívidas e compra de imóveis.

O decreto não cria direito ao recebimento: o repasse depende de aprovação técnica da SES e de disponibilidade financeira e orçamentária, e é autorizado pelo Secretário de Estado da Saúde. A Vigilância Sanitária Estadual faz vistoria no local e emite parecer sobre as condições estruturais e sanitárias do estabelecimento. A prioridade é para intervenções que eliminem risco iminente à vida e à segurança, especialmente em urgência, emergência, atendimento hospitalar e atenção primária em áreas sem alternativa assistencial.