A Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística (SINFRA/MT) e a Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Mato Grosso (AGER/MT) editaram a Instrução Normativa Conjunta nº 001/2026, datada de 6 de novembro de 2026. A norma define a metodologia para calcular impactos extraordinários nos preços de insumos de obras e serviços rodoviários, para eventual recomposição do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão de rodovias estaduais. Entra em vigor na data da publicação.
A regra vale exclusivamente para impactos decorrentes da pandemia da COVID-19 ou da Guerra na Ucrânia. Para a pandemia, o termo inicial é 11 de março de 2020, data da declaração da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional. Para a Guerra na Ucrânia, o início será definido em cada processo administrativo, com fundamentação técnica que demonstre o nexo causal. A norma não se aplica a outros eventos econômicos, financeiros, geopolíticos ou setoriais, nem a reajustes ordinários e revisões tarifárias ordinárias.
O cálculo compara o cenário factual, que reflete a trajetória efetivamente observada dos preços dos insumos, com o cenário contrafactual, construído a partir da variação acumulada do IPCA. A referência prioritária são bases oficiais como SICRO/DNIT e ANP, com uso subsidiário do SINAPI. Só há impacto nos meses em que o índice factual supera o contrafactual, e é vedada a compensação entre períodos de sinais opostos para ampliar o valor reconhecido. Os efeitos podem alcançar todo o prazo contratual remanescente, e só são elegíveis custos com nexo causal comprovado.
Cada processo será instaurado pela SINFRA/MT a pedido da concessionária. A recomposição será feita por revisão extraordinária do contrato, com reflexo no fluxo de caixa marginal ou, quando previsto no contrato, no fluxo de caixa original. Se for usado o mecanismo de alteração da tarifa de pedágio, a norma prevê regras distintas para concessões com e sem plano de negócios. A metodologia da norma é aplicada de forma supletiva quando o contrato não trouxer método próprio ou ele for insuficiente.