O governador Otaviano Pivetta sancionou a Lei nº 13.579, de 3 de novembro de 2026, de autoria do deputado Juca do Guaraná, que obriga os fornecedores de serviços no Estado de Mato Grosso a avisar previamente o consumidor cadastrado na modalidade de débito em conta sobre interrupção, cancelamento ou qualquer alteração na cobrança de débito programada.
A comunicação deve ser enviada com, no mínimo, 10 dias de antecedência, por correspondência ao endereço ou por e-mail cadastrado no contrato.
O aviso deve trazer os dados do consumidor e do fornecedor, nos termos do art. 42-A do Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/1990), o número de referência do contrato e uma justificativa com o motivo da interrupção, do cancelamento ou da alteração.
O descumprimento sujeita os infratores a multa de 20 Unidades Padrão Fiscal (UPF/MT) por infração, dobrada em caso de reincidência, sem prejuízo das penalidades do Código de Defesa do Consumidor. Para Microempreendedor Individual (MEI), Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP), a multa é limitada a 5 UPF/MT, mesmo na reincidência.
A fiscalização e a aplicação da lei ficam a cargo dos órgãos competentes de proteção e defesa do consumidor. A norma entra em vigor na data de sua publicação.