O Diário Oficial do Estado de Goiás publicou em 6 de novembro de 2026 a Lei nº 24.608, que altera o Código Tributário do Estado (Lei nº 11.651/1991) para modificar as alíquotas da Taxa Judiciária (TXJ). A lei foi sancionada por Leandro Crispim, governador em exercício, após decisão da Assembleia Legislativa.

A taxa tem como fato gerador o ajuizamento de feitos cíveis, em primeiro e segundo graus, perante a Justiça Estadual, além da realização de atos e da prestação de serviços constantes da Tabela do Anexo II do Código. A base de cálculo é o valor da causa, fixado conforme o Código de Processo Civil, ou o monte-mor nos inventários, partilhas e sobrepartilhas.

Se o valor da causa for reduzido depois da petição inicial, o contribuinte tem direito à restituição do excedente da taxa efetivamente paga.

As alíquotas são progressivas e incidem por faixa, sobre a parcela do valor que excede cada limite:
- 0,25% em causas de valor até R$ 40 mil;
- 0,85% sobre o que exceder R$ 40 mil até R$ 120 mil;
- 1,25% sobre o que exceder R$ 120 mil até R$ 300 mil;
- 1,45% sobre o que exceder R$ 300 mil até R$ 800 mil;
- 1,60% sobre o que exceder R$ 800 mil até R$ 2,5 milhões;
- 1,70% sobre o que exceder R$ 2,5 milhões até R$ 6,5 milhões;
- 1,75% sobre o que exceder R$ 6,5 milhões.

A quantia mínima da taxa é de R$ 105,00, cobrada nas causas de valor inestimável, de separação judicial e de divórcio quando não houver bens a partilhar, nos inventários negativos e nas demais causas processadas em juízo.

A lei entra em vigor na data da publicação e produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027, observado o prazo de 90 dias contado da publicação.