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A Petrobras recorreu de autuação por descumprimento do Regime Aduaneiro Especial de Importação de Petróleo Bruto e seus Derivados (REPEX). O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), por maioria de votos, negou provimento ao recurso (acórdão nº 3401-014.624, processo nº 10821.720143/2019-40), mantendo a exigência dos tributos suspensos na importação e aplicando multa de 1% do valor aduaneiro, em favor do fisco. A sessão de julgamento ocorreu em 18 de maio de 2026, sob relatoria de Leonardo Correia Lima Macedo.
A tese central da decisão estabelece que somente a exportação realizada por estabelecimento habilitado ao REPEX pode extinguir o regime. Exaurido o prazo de vigência, os tributos suspensos devem ser cobrados proporcionalmente à parcela de mercadoria admitida no regime que não foi exportada nos termos exigidos pela legislação. A multa de 1% do valor aduaneiro foi mantida; por outro lado, a multa por declaração inexata, prevista no artigo 69, § 1º, da Lei nº 10.833/2003, foi afastada por falta de subsunção, por não se aplicar ao descumprimento de regime aduaneiro.
A decisão foi proferida por maioria na Terceira Seção de Julgamento do CARF, sem necessidade de voto de qualidade. Votaram vencidos os conselheiros Laércio Cruz Uliana Junior e Laura Baptista Borges, que davam provimento ao recurso. Trata-se de recurso voluntário, cujo resultado foi desfavorável ao contribuinte.
Embora a decisão seja administrativa, a Petrobras ainda pode recorrer ao Judiciário, caso deseje contestar a cobrança mantida pelo CARF.
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Fonte oficial: Conselho Administrativo de Recursos Fiscais · Consultar publicação original
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