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O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) negou, por unanimidade, o recurso voluntário da Ford Motor Company Brasil Ltda em processo sobre a apuração de crédito presumido de IPI no período de 1º de outubro a 31 de dezembro de 2014.
Segundo o acórdão, o benefício previsto no artigo 11-A da Lei nº 9.440/1997 está vinculado às vendas no mercado interno decorrentes da produção incentivada. Por isso, o colegiado considerou impossível incluir na base de cálculo as receitas obtidas com a mera revenda de veículos importados, atividade dissociada do processo produtivo incentivado.
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O acórdão também concluiu que, na apuração centralizada do PIS/Pasep e da Cofins, não há previsão para adotar uma metodologia diferente exclusivamente para calcular o crédito presumido de IPI. A decisão foi proferida no âmbito administrativo e negou provimento ao recurso voluntário.
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