O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) deu provimento parcial, por maioria, ao recurso voluntário da Ampla Energia e Serviços S.A. e excluiu o Encargo de Capacidade Emergencial (ECE) da base de cálculo das contribuições. Segundo o acórdão, os valores eram arrecadados pela concessionária em nome e por conta da Comercializadora Brasileira de Energia Emergencial (CBEE), sem incorporação ao patrimônio da empresa, e não configuravam receita própria.

No mesmo entendimento, os valores da Reserva Global de Reversão (RGR) e de Consumo de Combustível (CCC) foram considerados custos que compõem a tarifa das concessionárias e, portanto, parte do faturamento próprio para fins de incidência do PIS. A decisão não afirma, nesse trecho da ementa, uma conclusão específica sobre a Cofins em relação a RGR e CCC.

O julgamento foi realizado pela Terceira Seção de Julgamento em 18 de junho de 2026, no processo 10730.721913/2015-67, e consta do Acórdão 3301-015.346. O caso abrange os anos-calendário de 2002, 2003 e 2004. O acórdão também registra que o CARF não é competente para declarar a inconstitucionalidade de lei tributária, ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 62 do Anexo II do Regimento Interno do CARF.