CARF decide que IOF não incide em cessão de créditos sem coobrigação do Banco Bradesco
O Banco Bradesco S.A. recorreu à cobrança de IOF nas operações de cessão de direitos creditórios a outra instituição financeira. O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) reconheceu que o imposto só deve ser cobrado quando há coobrigação entre as partes, caracterizando desconto de títulos, e afastou a cobrança nas situações sem essa condição, concedendo ao banco vitória parcial.
A ementa do acórdão 3201-013.306 (Ordinária – Terceira Seção de Julgamento) esclarece que, nas cessões de créditos realizadas sem cláusula de coobrigação, o IOF não incide, conforme a Solução de Divergência COSIT nº 16/2011 e a Solução de Consulta COSIT nº 25/2014. Quando houver coobrigação, o imposto passa a ser devido.
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A decisão foi tomada por maioria dos membros da Seção, sem necessidade de voto de qualidade. Trata‑se de um recurso voluntário (processo 16327.720369/2019-16) que ainda pode ser impugnado em instâncias judiciais, mas já representa um precedente relevante para operações semelhantes no setor financeiro.
Fonte oficial: Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (ver publicação)