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A Petrobras (Petróleo Brasileiro S.A.) contestou uma multa aduaneira e, por meio do recurso voluntário nº 10821.720029/2021-34, obteve provimento do Acórdão 3401-014.682, proferido pela Terceira Seção de Julgamento do CARF em sessão de 16 de junho de 2026. O Conselho reconheceu a prescrição intercorrente e anulou a cobrança, por unanimidade, mediante aplicação de ofício do Tema Repetitivo 1293 do STJ. O relator foi o conselheiro Mateus Soares de Oliveira.
A decisão aplicou o art. 1º, §1º, da Lei 9.873/1999, que determina a prescrição quando o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras fica paralisado por mais de três anos. O órgão ressaltou que a sanção decorrente de infração à legislação aduaneira tem natureza administrativa, não tributária, salvo se a obrigação descumprida, embora inserida em ambiente aduaneiro, destinava-se direta e imediatamente à arrecadação ou à fiscalização dos tributos incidentes sobre a operação.
O Tema Repetitivo 1293 do STJ foi firmado pela Primeira Seção do tribunal em 12 de março de 2025, com acórdão publicado em 27 de março de 2025, estabelecendo as teses agora aplicadas pelo CARF: a incidência da prescrição intercorrente em processos administrativos de infrações aduaneiras de natureza não tributária paralisados por mais de três anos, e a qualificação da natureza administrativa — e não tributária — da sanção quando a norma infringida visa primordialmente ao controle do trânsito internacional de mercadorias ou à regularidade do serviço aduaneiro (segundo nota do STJ).
Não houve voto de qualidade, pois a votação foi unânime. A decisão, embora não proferida pela CSRF (Câmara Superior de Recursos Fiscais), reforça o entendimento consolidado pelo STJ sobre a aplicação da prescrição intercorrente em multas aduaneiras e pode servir de referência para futuros recursos.
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Fonte oficial: Conselho Administrativo de Recursos Fiscais · Consultar publicação original
O texto foi conferido com a publicação oficial.
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