O deputado Augusto Coutinho (REPUBLICANOS/PE) apresentou, em 22 de outubro de 2026, o Projeto de Lei 5649/2026. O texto autoriza o Poder Executivo a conceder, em caráter extraordinário em 2026, apoio financeiro na forma de subvenção econômica a produtores independentes de cana-de-açúcar da Região Nordeste que tiveram prejuízos com a tributação adicional imposta pelos Estados Unidos às exportações brasileiras ou com eventos climáticos extremos. No mesmo dia, o deputado Isnaldo Bulhões Jr. (MDB/AL) apresentou o Requerimento 4328/2026, que pede urgência para a votação do projeto, nos termos do artigo 155 do Regimento Interno da Câmara.
Segundo a justificação, o projeto busca preservar, pelo processo legislativo ordinário, as medidas da Medida Provisória 1.374, de 30 de junho de 2026, diante da possibilidade de a MP perder a vigência sem ser votada pelo Congresso. O texto permite ainda aproveitar sistemas e atos regulamentares adotados para executar o apoio autorizado pela MP, no que forem compatíveis.
A subvenção poderá ser de R$ 12,00 por tonelada de cana produzida e comprovadamente entregue a usinas, destilarias ou cooperativas do Nordeste na safra 2025/2026, com comprovação por nota fiscal eletrônica. Poderá ser paga diretamente ao produtor ou por meio de cooperativas ou associações. Podem ser beneficiados produtores pessoas físicas ou jurídicas devidamente cadastrados; ficam de fora os que tenham participação societária, direta ou indireta, nas unidades que recebem a cana. As despesas serão discricionárias, condicionadas à disponibilidade orçamentária, e um ato do Executivo definirá critérios e procedimentos.
O artigo 8º autoriza a União a destinar até R$ 14,5 bilhões, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, a linhas de financiamento reembolsável para comprar caminhões e caminhões-tratores novos ou seminovos, ônibus, micro-ônibus e implementos rodoviários novos. Os beneficiários são transportadores autônomos de cargas, pessoas físicas associadas a cooperativas de transporte de cargas e empresários individuais ou empresas de transporte rodoviário ou urbano de cargas ou de passageiros.
O Ministério da Fazenda seria o órgão gestor e o BNDES, o agente financeiro. Para bens novos, só seriam financiados os de fabricação nacional credenciados no CFI do BNDES; caminhões seminovos só poderiam ser financiados a autônomos e associados a cooperativas. Condições e encargos seriam fixados pelo Conselho Monetário Nacional.
O projeto também altera três leis. Na Lei 9.818/1999, inclui no seguro de crédito à exportação do FGE operações de seguro de crédito interno para a aviação civil. Na Lei 11.540/2007, permite destinar até R$ 10 bilhões do superávit do FNDCT a financiamento reembolsável para equipamentos inovadores nacionais na produção agrícola, via Finep. Na Lei 14.947/2024, admite capital de giro associado a investimento em infraestrutura. A lei entraria em vigor na data de sua publicação.