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O deputado Bacelar (PV/BA) apresentou, em 11 de setembro de 2026, o Projeto de Lei (PL) 5351/2026, que altera as Leis nº 9.096/1995 e nº 9.504/1997 para estabelecer regras de publicidade e identificação de competências na escolha e na substituição de candidatos, além de exigir códigos de ética e conduta e decisões disciplinares motivadas. Segundo o registro da Câmara, a proposição está na etapa de apresentação e não tem votação registrada.
O texto determina que partidos e federações divulguem integralmente, em seus sites oficiais e em local de livre acesso, as normas sobre a identificação e a competência dos órgãos responsáveis pela escolha e pela substituição de candidatos, os critérios de composição, as regras de convocação, os quóruns e os procedimentos aplicáveis. As versões anteriores também deverão permanecer disponíveis, com indicação dos períodos de vigência, e as normas deverão ser encaminhadas ao Tribunal Superior Eleitoral para divulgação em seu site, conforme regulamentação da Corte.
Em caso de omissão do estatuto, as normas para escolha e substituição de candidatos e formação de coligações deverão ser publicadas no Diário Oficial da União e encaminhadas ao TSE até 180 dias antes das eleições. O projeto também prevê que somente sejam aplicadas a determinada eleição as normas procedimentais aprovadas e divulgadas até esse prazo, ressalvadas correções de erro material e alterações necessárias decorrentes de mudanças legislativas, resoluções do TSE ou decisões judiciais.
A proposta torna obrigatória a adoção de código próprio de ética e conduta por partidos e federações. A versão vigente deverá ficar disponível na internet, com as datas de aprovação e de alterações, juntamente com as versões anteriores e seus períodos de vigência. O código poderá definir deveres e padrões de comportamento, mas não poderá fundamentar punição por conduta que não esteja prevista no estatuto do partido ao qual o filiado pertença.
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O PL ainda estabelece que as decisões que encerrarem procedimentos de apuração de responsabilidade sejam motivadas, com indicação dos fatos apurados, das normas estatutárias aplicáveis e das razões da conclusão. Para as federações, o estatuto comum deverá definir os órgãos competentes, os critérios de composição e os procedimentos para formar listas nas eleições proporcionais e escolher candidatos nas majoritárias, inclusive quanto à apresentação e à análise das indicações dos partidos integrantes. A indicação feita por um partido, por si só, não vinculará o órgão competente da federação.
Se for aprovado e sancionado, o projeto entrará em vigor 180 dias após sua publicação oficial.
Fonte oficial: Câmara dos Deputados · Consultar publicação original
O texto foi conferido com a publicação oficial.
Fontes externas foram consultadas para checagem, mas não acrescentaram informações ao texto.
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